Impactos Previdenciários: Contribuições e Planejamento
- Natureza das Verbas e Incidência de INSS
A legislação previdenciária brasileira determina que todas as verbas de natureza salarial integram a base de cálculo para a contribuição ao INSS. Assim, salários fixos, bônus habituais e determinadas premiações estão sujeitos à alíquota previdenciária.
Já benefícios indenizatórios (como reembolsos e verbas de caráter compensatório) não sofrem essa incidência.
Diante disso, a correta caracterização contratual dos componentes remuneratórios é essencial para evitar autuações fiscais e passivos trabalhistas.
- Teto Previdenciário e Planejamento de Benefícios
Outro aspecto relevante é o teto do INSS, atualmente limitado a um valor mensal específico. Executivos que ultrapassam amplamente esse teto podem buscar alternativas para complementar sua proteção previdenciária futura, como adesão a planos de previdência privada (PGBL/VGBL) ou fundos de pensão corporativos.
Além disso, os impactos do Funpresp-Exe (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público) para executivos de empresas estatais devem ser considerados, pois há limites distintos em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Tendências Regulatórias e Compliance
O ambiente regulatório tem acompanhado de perto essas práticas. Nos últimos anos, órgãos como a Receita Federal e a própria Justiça do Trabalho vêm intensificando a fiscalização sobre a correta tributação de remunerações variáveis e benefícios.
Além disso, há um movimento global de transparência, especialmente para empresas de capital aberto, exigindo divulgação detalhada das políticas de remuneração de executivos (vide as exigências da CVM no Brasil e do SEC nos EUA).
Essa crescente transparência demanda não apenas conformidade fiscal, mas também um alinhamento ético e estratégico das políticas remuneratórias.
Boas Práticas para Empresas e Executivos
Diante desse cenário, algumas recomendações se destacam:
Auditoria periódica dos contratos de trabalho e pacotes remuneratórios, revisando a classificação das verbas para evitar riscos previdenciários.
Adequação de planos de remuneração variável, assegurando que haja efetivo risco e critérios objetivos de desempenho para afastar natureza salarial.
Fortalecimento das políticas internas de compliance e atualização constante frente às decisões judiciais e normas fiscais.
Oferecimento de opções de previdência complementar corporativa, agregando valor ao pacote sem onerar encargos obrigatórios.
Planejamento previdenciário pessoal, considerando os limites do regime oficial e alternativas privadas.
Avaliação detalhada dos componentes da remuneração, verificando impacto tributário e previdenciário de cada parcela.
Acompanhamento das tendências regulatórias, garantindo que seus contratos estejam alinhados às melhores práticas jurídicas e fiscais.
A evolução das remunerações de executivos reflete a busca por resultados sustentáveis, retenção de talentos e alinhamento estratégico. Contudo, esse dinamismo traz desafios previdenciários e tributários que não podem ser ignorados.
Tanto empresas quanto executivos precisam adotar uma postura preventiva, garantindo segurança jurídica, eficiência fiscal e proteção previdenciária. Um acompanhamento jurídico especializado é fundamental para navegar com segurança nesse ambiente em constante transformação.
Uma assessoria ampla, que analise e apresente soluções conjuntas nas áreas previdenciária, trabalhista, tributária, societária e de compliance se apresenta como solução essencial para um bom planejamento quanto à remuneração e aposentadoria dos executivos e diretores.
A Reforma Tributária traz alterações significativas para a sistemática atual de tributação no Brasil, afetando também o regime do Simples Nacional.
A Reforma Tributária é um assunto de máxima relevância na esfera tributária há algum tempo, e agora com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025 ela se torna mais real do que nunca.
Até o momento a reforma foi concretizada pela sanção da Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025 e suas principais alterações são a mudança da sistemática da tributação do consumo no Brasil e a criação de três novos tributos o CBS, IBS e o IS (Imposto Seletivo).
No entanto, além do foco principal da reforma, essas duas normas trouxeram importantes mudanças para o regime tributário do Simples Nacional e o questionamento dúvida que fica é, considerando que o Simples Nacional é um regime diferenciado e com regras próprias de tributação, de que forma ele será afetado pela Reforma Tributária?
Mudanças para além da implementação do IBS, CBS e IS
Na Lei Complementar nº 214/2025 as alterações referentes ao Simples Nacional são encontradas nos arts. 516 e 517 e uma grande mudança que afetará de forma significativa as empresas optantes pelo regime é a inclusão das demais receitas no conceito de receita bruta com efeitos desde 01/01/2025.
Antes do advento da Lei Complementar nº 214/2025, a legislação do Simples Nacional trazia o conceito de receita bruta como o produto da atividade econômica principal da empresa, ou seja, a receita advinda da exploração do seu objeto social. Agora, a receita bruta passa a compreender as demais receitas, que são aquelas auferidas de outras operações que não fazem parte do objeto social da empresa e que não se tratam da sua atividade econômica.
A mudança do conceito de receita bruta traz grande impacto para os optantes pelo regime simplificado, pois não é qualquer empresa que pode optar pelo regime, mas somente aquelas que tenham a receita bruta anual inferior a R$ 4.800.000,00. Portanto, essas empresas terão que recalcular sua receita bruta anual, acrescentando as demais receitas, e se o resultado for superior a R$ 4.800.000,00, elas serão desenquadradas do referido regime.
Somando ao rol de alterações válidas a partir de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe também novas vedações ao ingresso e permanência no Simples Nacional, dentre elas o impedimento ao regime à pessoa jurídica que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. Além disso, se tornou um impedimento também a exploração de atividade de locação, sendo que antes das alterações era permitida dentro do regime simplificado a exploração de atividade de locação de imóveis próprios, quando se referisse a prestação de serviços tributados pelo ISS.