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A possibilidade de instituição do patrimônio de afetação tornou a incorporação imobiliária ainda mais vantajosa tanto para incorporadores quanto para consumidores, pois propicia mais segurança jurídica a estes e, de outro lado, a possibilidade de adesão ao RET diminui a carga tributária gerando maiores lucros ao incorporador. 

A Legislação define a incorporação imobiliária como sendo a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para venda total ou parcial de imóveis, sejam casas, apartamentos, salas comerciais, bem como terrenos.  

A incorporação imobiliária tem como principal característica a antecipação de venda de unidades autônomas que ainda serão construídas, permitindo que o incorporador obtenha os recursos para a construção junto aos adquirentes ou junto ao Sistema Financeiro. 

O incorporador é o responsável pela incorporação, competindo a ele a iniciativa de planejar a obra, redigir os contratos, elaborar os projetos arquitetônicos e de engenharia, aprovar os projetos, instituir a Convenção Condominial e outras documentações inerentes à incorporação imobiliária. 

A Legislação define quem pode ser incorporador, a saber: 

  1. o proprietário do terreno; 
  2. o promitente comprador;  
  3. o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos legais; 
  4. o construtor; 
  5. o corretor de imóveis; e  
  6. o ente da Federação que esteja na posse do imóvel a partir de decisão em processo judicial de desapropriação em andamento ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no registro de imóveis competente. 

Em geral, embora nada impeça, o incorporador raramente efetua a construção, porém compromissa ou efetiva a venda de partes do terreno com o objetivo de vincular a unidades autônomas que serão construídas em regime condominial. 

Ainda, temos que o incorporador: 

  1. pode fixar prazo de carência para efetivação da incorporação, dentro do qual é lícito ao incorporador desistir do empreendimento; 
  2. pode ou não ser o próprio construtor, como pode financiar ou delegar a terceiros o financiamento da obra; 
  3. deve ter o poder de venda do imóvel; 
  4. deve averbar a construção junto ao Registro Imobiliário e providenciar o “Habite-se”; 
  5. deve outorgar escritura pública de compra e venda aos adquirentes e imiti-los na posse dos imóveis.