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O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Tema 1.232 da repercussão geral, uma tese que muda o eixo da execução trabalhista no Brasil.

A partir de agora, nenhuma empresa poderá ser executada se não tiver participado da fase de conhecimento do processo — ou seja, se não tiver sido parte desde o início da ação.

O que muda na prática

Era comum que empresas fossem incluídas diretamente na execução, sob alegações genéricas de grupo econômico, sem jamais terem se defendido no processo.

Com a nova decisão, o STF exige que o reclamante indique, já na petição inicial, todas as empresas que considera solidárias, demonstrando concretamente o vínculo jurídico entre elas.

E mais: o Tribunal deixou claro que apenas duas hipóteses excepcionais permitem o redirecionamento da execução para quem não foi parte na fase de conhecimento:

1. Sucessão empresarial (art. 448-A da CLT).
2. Abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

Evidentemente, tais hipóteses ainda serão objeto de muitas discussões sobre suas extensões e enquadramentos.

No entanto, por ora, já é possível pensar em diversas condutas que as empresas podem começar a adotar de imediato.

O divisor de águas: gestão societária e responsabilidade real

Considerando as hipóteses mencionados pelo STF na decisão, as ideias de sucessão e abuso da personalidade jurídica se tornam, a partir de agora, os verdadeiros divisores de água no reconhecimento de grupos econômicos e na responsabilização de empresas.

O foco sai do conceito genérico de grupo econômico e passa a recair sobre a forma como a estrutura societária é organizada e administrada.

Logo, empresas com organizações societárias transparentes, separação patrimonial efetiva e governança sólida estarão em posição segura.

Por outro lado, estruturas artificiais, confusão entre sócios e empresas e ausência de controles internos podem caracterizar abuso e permitir o redirecionamento da execução.