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O Supremo Tribunal Federal formou maioria em um julgamento que pode trazer impacto relevante para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e estruturas de organização patrimonial e sucessória.

No julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, o STF discute se a transferência de um imóvel para uma empresa, como forma de integralização do seu capital social, está protegida da cobrança do ITBI mesmo quando essa empresa tem como atividade principal a compra e venda, locação ou exploração de imóveis.

Até então, muitos Municípios cobravam o imposto justamente nessas situações, utilizando o argumento de que as empresas com atividade predominantemente imobiliária não poderiam utilizar a imunidade prevista na Constituição Federal.

No entanto, a maioria formada no Supremo Tribunal Federal caminha em sentido contrário. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o placar passou a ser de 6 votos a 2 em favor dos contribuintes com a posição majoritária de que a integralização de imóveis ao capital social é imune ao ITBI independentemente da atividade exercida pela empresa.

O que muda na prática?

O impacto mais direto da decisão está nas empresas que exercem atividade imobiliária, como aquelas voltadas à compra e venda, locação ou exploração de imóveis.

Isso porque uma das principais controvérsias envolvendo a imunidade do ITBI estava justamente na tentativa dos Municípios de afastá-la quando a empresa que recebia o imóvel possuía atividade preponderantemente imobiliária.

Com o entendimento que formou maioria no STF, a natureza da atividade exercida pela sociedade não seria suficiente, por si só, para impedir a imunidade quando o imóvel é transferido para a efetiva integralização do capital social.

Essa conclusão também possui reflexo relevante para as holdings patrimoniais e familiares, já que muitas dessas sociedades possuem em seu objeto atividades relacionadas à administração, locação, compra e venda ou exploração de bens imóveis.

Portanto, estruturas societárias que anteriormente poderiam sofrer cobrança de ITBI apenas em razão de sua atividade imobiliária passam a contar com um fundamento mais sólido para sustentar a imunidade na integralização dos imóveis ao capital social.