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O planejamento patrimonial e sucessório configura-se como uma estratégia fundamental para a organização e perpetuação do patrimônio familiar, buscando otimizar a gestão dos bens e direitos, bem como assegurar uma transição tranquila e eficiente aos herdeiros.

Nesse contexto, a previdência privada complementar e os seguros de vida emergem como instrumentos jurídicos de notável relevância, oferecendo soluções específicas que transcendem a mera acumulação de capital, ao agregarem vantagens sucessórias e fiscais significativas.

A correta compreensão da natureza jurídica desses institutos, aliada ao conhecimento de suas implicações tributárias e dos benefícios que proporcionam no âmbito da sucessão, é crucial para a sua adequada utilização como ferramentas de planejamento. Neste artigo, abordaremos alguns aspectos jurídicos e fiscais relevantes de ambos os instrumentos.

Natureza Jurídica e Vantagens Sucessórias da Previdência Privada Complementar

A previdência privada complementar, regulamentada precipuamente pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, apresenta-se como um sistema facultativo de acumulação de recursos com o objetivo de garantir uma renda adicional ou um pecúlio por ocasião da aposentadoria ou, em caso de falecimento do participante, aos seus beneficiários.

Sua natureza jurídica é predominantemente contratual, com nuances securitárias, especialmente nos planos do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que são classificados como seguro de pessoas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Já os Planos Geradores de Benefício Livre (PGBL) possuem características mais próximas de um fundo de investimento com finalidade previdenciária.

Uma das principais vantagens sucessórias reside no fato de que, conforme o artigo 79 da referida Lei Complementar, os valores acumulados em planos de previdência aberta, bem como os benefícios pagos aos assistidos, não se sujeitam, em regra, ao processo de inventário ou arrolamento de bens, sendo pagos diretamente aos beneficiários indicados pelo participante. Essa característica confere celeridade na disponibilização dos recursos e afasta a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre esses montantes.

A liberdade na indicação de beneficiários, que não precisam ser necessariamente os herdeiros necessários, é outro ponto de destaque, permitindo ao titular direcionar os recursos conforme sua vontade, respeitados os limites legais atinentes à legítima em situações específicas e controversas.