Com a promulgação da Lei Complementar da Reforma Tributária, o tratamento tributário das operações com imóveis passa por uma reconfiguração significativa. A norma introduz um regime específico de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), aplicável a operações que envolvam tanto pessoas jurídicas quanto físicas, desde que enquadradas como contribuintes regulares. A mudança tem como objetivo atribuir ampla base de incidência aos tributos sobre consumo e alcançar atividades que, até então, não se enquadram nesse formato de tributação, especialmente quando exercidas por pessoas físicas sem formalização empresarial.
Operações Abrangidas pelo IBS e pela CBS
De acordo com os dispositivos legais, o campo de incidência do IBS e da CBS alcançará as operações de locação, cessão onerosa, arrendamento, alienação de imóveis, cessão e atos translativos de direitos reais, serviços de construção civil, administração ou intermediação imobiliária, bem como concessões de servidão, permissão de uso e direito de passagem. A sistemática adotada sinaliza que a tributação incidirá sobre o valor integral da operação.
Pessoa Física como Contribuinte no Novo Regime
Uma das inovações mais relevantes do novo regime é a possibilidade de a pessoa física ser enquadrada como contribuinte do IBS e da CBS, o que ocorrerá sempre que a pessoa física ultrapassar determinados limites, o que sinaliza o exercício de atividade econômica sistemática no setor imobiliário.
Será considerada contribuinte a pessoa física que, no ano-calendário anterior, tiver obtido receita superior a R$ 240 mil com locação, cessão ou arrendamento de mais de três imóveis distintos. Também será enquadrada como contribuinte aquela que, no mesmo período, tiver alienado mais de três imóveis distintos ou mais de um imóvel construído por ela mesma nos últimos cinco anos.
Ainda, mesmo que não se tenha ultrapassado os volumes mencionados, a pessoa física será automaticamente enquadrada no regime regular se tiver auferido, no mesmo ano, receita de locação 20% superior ao limite anual estipulado, ou se realizar alienações superiores aos limites fixados.



















