A autocomposição é um procedimento pelo qual os credores e os devedores constroem uma solução conjunta, com o auxílio de terceiro imparcial, o Mediador. Previsto expressamente na Lei nº 11.101/2005, esse é um importante procedimento para auxiliar na busca da melhor solução coletiva para superação do período de dificuldade e como forma de satisfação das obrigações.
Ainda, em caso de já existir ações judiciais contra o devedor, o art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005 determina a suspensão, por 60 dias, das execuções movidas pelos credores/parceiros convidados a participarem do procedimento, ainda que eles não aceitem participar.
Enquanto perdurarem essas negociações, a Lei impõe a total proteção das informações comerciais, o que garante ainda uma maior segurança às tratativas e números apresentados pelas partes envolvidas.
Caso as partes cheguem a um consenso, o acordo deverá ser levado à homologação judicial, e terá validade somente para os que dele participaram expressamente, conforme determinação do art. 20-C da mesma Lei.
Desse modo, nota-se que a autocomposição é um importante instrumento para negociação e preservação das relações comerciais essenciais, a exemplo dos contratos de arrendamento rural e parceria agrícola, pois permite que o produtor em dificuldade construa uma solução com aqueles parceiros cujas obrigações se tornaram de difícil cumprimento ou estão inadimplidas. Para incentivar a negociação e evitar que outros parceiros inviabilizem a negociação, a lei autorizou a suspensão de eventuais execuções promovidas por todos os parceiros convidados ao procedimento, ainda que ele opte em não participar.
- RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Na recuperação extrajudicial o devedor firma um acordo coletivo com seus parceiros comerciais e o leva para homologação judicial. Existem dois tipos: a homologatória, na qual todas as partes envolvidas concordam com o plano e o Juízo apenas homologa; e a impositiva, pela qual se impõe a vontade da maioria dos parceiros a uma minoria discordante.
Nesse procedimento despontam quatro grandes vantagens. A primeira é em relação aos parceiros que irão integrar esse plano. O agente afligido pela dificuldade poderá selecionar quem fará parte do plano, permitindo, com isso, o tratamento certeiro do momento de dificuldade.
A segunda vantagem é a suspensão das execuções porventura existentes contra o devedor. Em uma situação comum, os parceiros comerciais iniciariam uma corrida para buscar o cumprimento das obrigações, esvaziando o patrimônio do devedor e prejudicando os outros parceiros comerciais. Assim, o artigo 163, §8º, da mesma Lei autoriza a suspensão das ações contra o devedor e cria um ambiente favorável à negociação.
A terceira vantagem é o quórum para homologação judicial do plano, sendo necessária a aprovação de mais da metade dos créditos de cada grupo de credores, entre trabalhadores e fornecedores.
A quarta e maior vantagem é que, caso não aprovado o plano, não há convolação em falência, podendo: 1) tentar acordos individuais com seus parceiros; 2) renovar o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, observados os requisitos legais; 3) requerer a conversão em recuperação judicial.
Logo, nota-se que o processo de recuperação extrajudicial é extremamente flexível e útil aos interesses de todas as partes.
Quando se tem um maior número de parceiros comerciais para negociar, a negociação individual se torna difícil, ainda mais se ele for economicamente significante, pela influência ou pelo volume. Certamente ele irá exigir que o acordo tutele exclusivamente os seus interesses, em detrimento aos outros parceiros e da própria atividade comercial. Nessa hipótese, a lei criou um procedimento para limitar esse tipo de comportamento e contemplar o todo: a recuperação judicial.
O racional da lei é criar um ambiente favorável de negociação, onde os parceiros e o devedor construam, em conjunto, uma solução para superação do período de dificuldade e cumprimento das obrigações, vinculando a vontade da maioria a uma minoria discordante.
Visando o incentivo dos parceiros à negociação, o artigo 6º, II e III, da Lei 11.101/2005 prevê a suspensão dos atos executivos promovidos por credores que tem créditos nessas condições pelo prazo de 180 dias corridos, prorrogáveis, pois o espírito da lei é a preservação da atividade econômica e o cumprimento das obrigações assumidas.
Como forma de proteger as negociações de ataques de eventuais credores que não tenham seu crédito inserido na recuperação judicial, é possível se valer de uma blindagem patrimonial, já que a retirada de ativos do devedor somente pode ser deliberada pelo juiz que processa a recuperação judicial.
Em resumo, a recuperação judicial é uma ferramenta viável para os momentos de crises financeiras como alternativa para alcançar uma solução, visando a manutenção das relações comerciais.
A partir da avaliação do cenário da crise, será possível verificar qual instrumento disponibilizado pela Lei de Recuperação Judicial é mais propício para a sua superação da crise no agronegócio, seja pela Mediação, Recuperação Extrajudicial ou Recuperação Judicial.
Em um cenário de dificuldade perante poucos parceiros, tem-se a mediação.
Na hipótese de existir um maior número de credores e a necessidade de vinculação de uma minoria discordante, a recuperação extrajudicial é o caminho.
Por fim, caso haja a imposição da vontade individual de credor hiper suficiente em detrimento da atividade rural ou de outros credores, a medida adequada será a recuperação judicial.
Destaca-se que cada caso é único e deve ser analisado de forma individual, portanto, é fundamental contar com a assessoria especializada para orientar e garantir o cumprimento das regras previstas na legislação, bem como para adoção de medidas efetivas para reorganizar a atividade produtiva e reduzir os custos operacionais.
Em decisão publicada nessa data (14/04), o Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão de todos os processos no país que discutam:
- A competência da Justiça do Trabalho para julgar casos sobre possíveis fraudes em contratos civis de prestação de serviços;
- A validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas, mesmo quando prestam serviços de forma contínua ou exclusiva;
- A quem cabe provar a existência (ou não) de fraude nesses contratos: à empresa ou ao trabalhador.
Essa decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.532.603/PR, envolvendo a empresa Prudential do Brasil Seguros. Nesse caso específico, o trabalhador alegava ter havido fraude no contrato de prestação de serviços firmado como PJ.
O TST entendeu que a contratação foi lícita e não configurou vínculo empregatício. O tema chegou ao STF, que agora reconheceu sua repercussão geral (Tema 1389).
O que isso significa na prática?
- Todos os processos sobre esse assunto ficarão parados em todo o país até que o STF julgue esse recurso. Isso inclui ações trabalhistas, individuais ou coletivas, que tratem da validade da contratação de PJs ou autônomos.
- O STF indicou que há resistência da Justiça do Trabalho em aplicar seus entendimentos anteriores (como o da ADPF 324), o que tem gerado insegurança jurídica para as empresas.
- A decisão sinaliza que o STF pretende dar uma resposta mais clara sobre a legalidade dessas formas de contratação e sobre os limites da atuação da Justiça do Trabalho nesses casos.