O agronegócio representa um dos pilares fundamentais da economia brasileira, caracterizado por sua notável capacidade produtiva e por sua intrínseca vulnerabilidade a fatores que fogem ao controle do produtor rural, como variações climáticas extremas, pragas, doenças, oscilação de preços e dificuldades logísticas. Diante dessa realidade, o ordenamento jurídico brasileiro criou instrumentos de proteção ao produtor rural — entre eles, a prorrogação da dívida rural.
A renegociação ou o alongamento do prazo de vencimento de um financiamento rural não constitui um mero favor ou um ato de liberalidade da instituição financeira, mas sim um direito subjetivo do produtor, desde que preenchidos os requisitos normativos.
Base legal da prorrogação: Manual de Crédito Rural (MCR)
A prerrogativa de prorrogação dos débitos rurais encontra seu principal alicerce normativo no Manual de Crédito Rural (MCR), um compêndio de regras editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e administrado pelo Banco Central do Brasil, que vincula todas as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Especificamente, a seção 9 do capítulo 2 (MCR 2-6-9) estabelece de maneira cogente as diretrizes para o alongamento de dívidas.
A redação do referido dispositivo é clara ao determinar que, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, a instituição financeira deve prorrogar a dívida, nos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, quando a incapacidade de pagamento do mutuário decorrer de fatores específicos. Veja-se:
“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo:
a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações.”
A prorrogação, portanto, opera como um direito do produtor e uma obrigação da instituição financeira, sendo um mecanismo essencial para mitigar os impactos de crises e permitir a recuperação econômica do devedor.
Requisitos essenciais e indispensáveis para a efetivação do pedido
O exercício do direito à prorrogação está condicionado à demonstração cabal, por parte do produtor rural, do preenchimento de determinados requisitos. A comprovação é o fator determinante para o sucesso do pleito, seja na esfera administrativa, junto ao banco, seja em uma eventual discussão judicial.
- Comprovação da ocorrência de fator adverso e do nexo causal: a incapacidade deve ser diretamente vinculada a evento imprevisível e alheio à sua vontade. A legislação elenca, de forma exemplificativa, a dificuldade de comercialização, a frustração de safra e outras ocorrências prejudiciais. É indispensável que o produtor não apenas alegue a ocorrência do fato, mas que estabeleça uma ligação direta e inequívoca entre o fato e a impossibilidade de honrar, temporariamente, com o pagamento da parcela ou do contrato.
- Produção de prova idônea e contemporânea: A prova da situação adversa e de sua consequência econômica deve ser material e robusta, bem como contemporânea ao fato. O produtor deve munir-se de um conjunto probatório consistente, que pode incluir, mas não se limitando a laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou médicos veterinários, detalhando a extensão das perdas na lavoura ou no rebanho e sua causa; decretos municipais ou estaduais de situação de emergência ou calamidade pública; relatórios de órgãos oficiais de assistência técnica e extensão rural (EMATER, por exemplo); boletins meteorológicos e dados climatológicos de institutos de pesquisa; e documentação que ateste a queda de preços, como notas fiscais de venda com valores aviltados, cotações de bolsas de mercadorias e reportagens especializadas do setor.