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A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou significativamente o Sistema Tributário Nacional, cujos dispositivos contidos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal, visam a aplicação do princípio da não cumulatividade plena objetiva com intuito de garantir a neutralidade tributária.

A Lei Complementar n. 214/2025 estabeleceu, por sua vez, normas sobre a não cumulatividade do IBS e CBS, a fim de assegurar a transparência e a efetividade nas apropriações dos créditos tributários devidos aos contribuintes do regime regular e inovou ao colocar, desde o início, a compensação de débitos e créditos em pé de igualdade com o pagamento, dentro de uma mesma categoria jurídica.

Da possibilidade de apropriação dos créditos do IBS e da CBS

No Artigo 47 da Lei Complementar n. 214/2025, há a expressa determinação de que o direito à apropriação dos créditos do IBS e da CBS ocorrerá tão somente após a extinção dos respectivos débitos por meio de qualquer das modalidades previstas no artigo 27:

  • compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
  • pagamento pelo contribuinte;
  • recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
  • recolhimento pelo adquirente;
  • pagamento por aquele a quem a Lei Complementar atribui responsabilidade.

Ademais, a apropriação está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico e pagamento dos débitos de IBS e da CBS incidentes na operação anterior, sendo vedada a “compensação cruzada” entre eles.

Nos casos de suspensão de exigibilidade do débito tributário, o contribuinte não poderá se apropriar dos créditos enquanto a exigibilidade estiver suspensa, porém na hipótese de exigibilidade a apropriação será permitida, no momento da extinção dos débitos nas modalidades previstas no citado artigo 27.

O dispositivo ainda esclarece sobre situações específicas acerca da apropriação ou estorno dos créditos, tais como:

  • Aquisições de bens ou serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional também permitem apropriação de crédito;
  • Na aquisição de combustíveis tributados no regime específico (“monofásico”), a comprovação da extinção dos débitos é dispensada, sendo suficiente um documento fiscal eletrônico idôneo;
  • O crédito de IBS e CBS deverá ser estornado caso o bem pereça, deteriore-se ou seja objeto de roubo, furto ou extravio. No caso específico de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno será proporcional ao prazo de vida útil do bem e seguirá as taxas de depreciação definidas em regulamento;
  • As operações sujeitas a alíquota reduzida não gerarão estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados;
  • Em situações de falência do adquirente, os fornecedores poderão creditar-se dos valores dos débitos extintos, desde que atendidos requisitos específicos contidas na legislação.