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A tributação incidente sobre a produção de sementes no Brasil sempre refletiu o reconhecimento legal da sua natureza estratégica para o setor agropecuário. Diversos dispositivos normativos buscaram mitigar os custos fiscais associados à atividade, conferindo isenções e benefícios específicos que permitissem sua sustentabilidade econômica.

Cenário tributário atual do setor de sementes

Antes da Reforma Tributária, o ordenamento jurídico já assegurava à produção de sementes um conjunto de incentivos fiscais que resultavam em ampla desoneração da carga tributária. No âmbito federal, destacava-se a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em razão da classificação das sementes como produtos vegetais não industrializados. Em relação às contribuições ao PIS e à Cofins, a Lei nº 10.925/2004 estabelecia a aplicação da alíquota zero nas receitas decorrentes da venda e da importação de sementes, desde que observados os requisitos da Lei nº 10.711/2003.

Sob a perspectiva previdenciária, o setor também era beneficiado. O § 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 excluía da base de cálculo da contribuição substitutiva (Funrural) as receitas oriundas da comercialização de sementes, quando adotada a tributação sobre a receita bruta. Complementarmente, o artigo 30, inciso IV, da mesma norma, vedava a retenção por sub-rogação nessas operações, reforçando o propósito de desoneração integral da atividade.

No que se refere ao ICMS, o Convênio Confaz nº 100/97 previa a redução da base de cálculo nas operações com determinados insumos agropecuários, incluindo sementes, configurando importante incentivo fiscal no âmbito estadual.