O planejamento patrimonial moderno deixou de ser uma simples organização de bens para se tornar uma arquitetura jurídica focada em preservação, crescimento e sucessão.
Em um mercado marcado por riscos operacionais, mudanças legislativas e alta carga tributária, o uso estratégico de instrumentos do mercado de capitais — como FIDC, FIP e FIIs — representa uma evolução natural para empresas e famílias que buscam segurança e perenidade patrimonial.
Essas estruturas permitem integrar proteção patrimonial e eficiência fiscal sob uma lógica regulada e profissional, garantindo a perpetuidade do patrimônio ao longo das gerações. Por essa razão, é fundamental que famílias e empresários procurem conhecer e compreender as operações de mercado de capitais, as quais deixaram de ser exclusivas de grandes corporações para se tornarem ferramentas indispensáveis de planejamento patrimonial e sucessório para quem busca sofisticação jurídica e resiliência financeira.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
O FIDC, tradicionalmente usado para antecipação de recebíveis, é uma ferramenta poderosa no planejamento estratégico. Regulamentado pela Resolução CVM 175, ele funciona como um condomínio de investidores focado em direitos creditórios.
Empresas familiares podem alocar recursos no FIDC para retirar o excesso de caixa da operação direta, que está exposta a riscos empresariais e passivos. Isso cria uma separação jurídica entre a atividade operacional familiar e os recursos financeiros ou lucros gerados pelo negócio familiar.
Cumpre destacar, ainda, que os quotistas que realizam o aporte de recursos no FIDC não permanecem diretamente expostos, haja vista que a responsabilidade pela representação e execução das atividades do Fundo é atribuída exclusivamente ao seu administrador, nos termos da regulamentação aplicável. Destaca-se que essa função somente pode ser exercida por instituição autorizada pela CVM (Comissão de Valores Imobiliários).
Outra vantagem consiste no fato de que, se a empresa operacional da família entra em recuperação judicial, os ativos do FIDC permanecem protegidos, pois não se submetem aos efeitos do processo recuperacional (conforme a Lei 11.101/2005), garantindo a liquidez da família. Essa segregação é, portanto, um pilar da sobrevivência empresarial em cenários de instabilidade econômica.
Com a Lei 14.754/2023, foram estabelecidas novas regras para a tributação de fundos, sendo instituído o regime de come-quotas. Contudo, restou estabelecido que, caso o FIDC seja considerado “entidade de investimento” – aplique pelo menos 67% (sessenta e sete por cento) de sua carteira em direitos creditórios – não estará sujeito ao come-quotas. Desse modo, fica mantida a tributação de 15% sobre o ganho apenas no resgate das quotas.
Nesse sentido, enquanto o lucro financeiro em empresas de Lucro Real pode ser tributado em até 34%, os rendimentos no FIDC é de 15%, materializado somente no momento do efetivo resgate. Essa diferença representa uma economia direta que potencializa o reinvestimento do capital, permitindo uma capitalização interna muito superior àquela observada em estruturas societárias convencionais.
Além dos benefícios citados, as quotas do FIDC também podem ser doadas pelos detentores do patrimônio aos sucessores com cláusulas restritivas (como impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade) e regras de governança claras. Esse instrumento é, portanto, uma solução efetiva para aqueles que almejam transmitir patrimônio financeiro aos sucessores de forma organizada e gradual, mantendo o controle sobre como esses recursos serão geridos no futuro através do regulamento do fundo. Na doação direta de recursos pela pessoa física, por exemplo, não há forma de controle e definição de regras quanto ao montante transmitido.
Fundos de Investimento em Participações (FIP)
O FIP, por sua vez, é a ferramenta ideal para reorganizar participações societárias em um único veículo. Ele permite concentrar o controle de diversas empresas sob uma estrutura com regras profissionais de gestão.
Ao concentrar ativos em um FIP, cria-se um ambiente de governança rígida. Isso facilita a transição geracional de empresas familiares, pois substitui disputas diretas por regras claras de deliberação previstas no regulamento do fundo, mitigando conflitos entre herdeiros e garantindo que a gestão do negócio principal permaneça blindada contra questões familiares.
Essa ferramenta pode ser eficiente como preparação para venda futura de participações societárias, por exemplo. Observadas as regras de “entidade de investimento” da Lei 14.754/2023, o fundo permite postergar a tributação apenas para o momento do resgate, facilitando reestruturações societárias e a reinversão de lucros sem o impacto tributário imediato que ocorreria em uma venda direta pela pessoa física ou jurídica operacional, otimizando o fluxo de caixa do grupo econômico.
Se um grupo possui uma holding controladora, optante pelo lucro real, e almeja realizar a venda de uma das subsidiárias, a operação estará sujeita à uma carga tributária de aproximadamente 34% na receita decorrente da venda. Caso essa família utilizasse um FIP enquadrado como entidade controlada para realização de operacionalização futura dessa venda, a carga tributária seria reduzida para 15%, a incidir apenas no momento de resgate das quotas.
Por esse motivo, o FIP também se apresenta como um instrumento com vantagens quando se trata de planejamento, podendo gerar economia, organização e regras de governança e sucessórias bem estruturadas.

















