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O mercado voltado à negociação e aquisição de créditos estressados consolida relevância expressiva no cenário econômico brasileiro contemporâneo, destacando-se pela celeridade na captação de liquidez e pela simplicidade na formalização contratual. Essa dinâmica negocial abrange direitos creditórios inadimplidos provenientes de mútuos bancários, carteiras corporativas, operações de consumo e financiamentos em geral.

Por meio dessa sistemática, os credores originários transferem os respectivos ativos com deságio aos adquirentes, em especial aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), proporcionando remuneração proporcional ao risco assumido. Todavia, a crescente deflagração de processos de reestruturação empresarial ensejou a incidência do período de suspensão, mecanismo legal que obsta a persecução patrimonial direta em face da empresa devedora em sede de recuperação judicial ou extrajudicial.

Nesse cenário de blindagem patrimonial da sociedade devedora, a inserção estratégica de mecanismos de garantia fidejussória e devedores solidários surge como providência indispensável para viabilizar a satisfação do crédito cedido.

A cláusula de coobrigação nos contratos de cessão de crédito

Com vistas a neutralizar os entraves decorrentes da paralisação executiva imposta pelo deferimento da recuperação judicial da empresa originária, impõe-se a estipulação expressa de cláusula de coobrigação no bojo do instrumento de cessão dos direitos creditórios.

Essa previsão contratual confere legitimidade e fundamento ao FIDC para redirecionar ou ajuizar pretensões executivas autônomas em face dos coobrigados, figura habitualmente exercida pelos sócios administradores da sociedade cedente ou por terceiros garantidores. Dessa maneira, conquanto a legislação de regência impeça a prática de atos expropriatórios imediatos contra a sociedade empresária em recuperação, a exigibilidade do montante inadimplido permanece hígida perante os garantes solidários.

Com efeito, a pactuação da responsabilidade solidária funciona como salvaguarda da liquidez e da higidez financeira da carteira de recebíveis, assegurando que o fundo credor não fique condicionado exclusivamente aos prazos, deságios e condicionantes do plano de recuperação.