Uma das mudanças mais profundas da reforma tributária não está na criação do IBS e da CBS, mas na forma como esses tributos serão recolhidos. Com o split payment, a parcela correspondente ao imposto pode ser separada no momento do pagamento e enviada diretamente ao Fisco, sem passar pelo caixa do fornecedor.
O modelo tem base expressa na Constituição e busca reduzir a inadimplência, aumentar a segurança da arrecadação e aproximar o recolhimento da operação econômica. No entanto, a controvérsia surge quando essa técnica é ligada ao direito de crédito do comprador, visto que o artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a apropriação dos créditos à extinção do débito da etapa anterior.
Como o split payment muda a arrecadação
No sistema tradicional, o fornecedor recebe o preço integral, apura os tributos, desconta os créditos permitidos e recolhe o saldo em momento posterior. No split payment, a instituição responsável pelo pagamento separa o valor do IBS e da CBS e o encaminha aos cofres públicos durante a liquidação financeira da operação.
A Lei Complementar nº 214/2025 trata esse recolhimento como uma forma de extinção do débito tributário, e não apenas como uma retenção provisória, de modo que a obrigação é encerrada, total ou parcialmente, no próprio fluxo financeiro da operação.
Em termos econômicos, o Estado recebe o tributo de forma mais próxima da realização da operação, reduzindo o risco de que o valor cobrado do cliente não seja posteriormente recolhido.
A não cumulatividade protege os créditos empresariais
Por sua vez, a não cumulatividade evita que o tributo seja cobrado repetidamente sobre o mesmo valor ao longo da cadeia econômica. De modo simples, a empresa calcula o IBS e a CBS devidos em suas vendas e desconta os valores que incidiram sobre suas compras.
Esse crédito não é um benefício concedido livremente pelo Estado, porquanto integra a estrutura dos novos tributos e impede que a carga se acumule a cada etapa. Sem o creditamento, o imposto pago na compra seria incorporado ao custo e novamente tributado na venda seguinte.
A Constituição foi objetiva ao determinar que o IBS e a CBS serão não cumulativos, com compensação dos tributos devidos pelo montante cobrado nas operações anteriores.
Também limitou as exceções, mencionando as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
Isso significa que a legislação complementar pode organizar a escrituração, a comprovação e o uso dos créditos, mas não pode esvaziar a garantia constitucional. Uma empresa que realizou uma compra efetiva, recebeu o documento fiscal e suportou economicamente o tributo não deve, como regra, perder o crédito por uma conduta que depende exclusivamente do fornecedor.
Caso contrário, o imposto deixa de ser neutro e passa a penalizar o adquirente de boa-fé.



















