Cláusulas essenciais e estratégicas da Convenção de Condomínio para mitigar riscos e valorizar o ativo
A eficácia de uma Convenção de Condomínio reside no detalhamento e na previsão de suas cláusulas. Uma redação cuidadosa e estratégica, que antecipe potenciais focos de conflito, é o que diferencia um documento meramente protocolar de um verdadeiro manual para a harmonia e a boa gestão.
A aparente simplicidade da distinção entre áreas comuns e privativas esconde uma infinidade de potenciais litígios. Uma Convenção robusta vai além do que é óbvio, detalhando com precisão a natureza de elementos como sacadas, terraços, jardins de uso privativo, shafts de instalações, lajes de cobertura, fachadas e esquadrias.
Por exemplo, a quem compete a manutenção da impermeabilização de um terraço de cobertura de uso exclusivo de uma unidade? Quem arca com os custos de reparo de uma infiltração originada em uma prumada vertical que serve a várias unidades? Qual o padrão a ser seguido para a instalação de aparelhos de ar-condicionado ou para o fechamento de sacadas para não comprometer a harmonia estética da fachada?
Responder a essas perguntas de forma inequívoca na Convenção evita que os condôminos e o síndico tenham que buscar soluções em demoradas e custosas disputas judiciais, que frequentemente acabam por envolver a incorporadora em ações de responsabilidade. Uma descrição minuciosa, alinhada ao projeto arquitetônico e ao memorial descritivo, confere segurança a todos os envolvidos e preserva o valor estético e patrimonial do edifício.
A alma da saúde financeira de um condomínio reside na correta e justa instituição da taxa condominial. O Código Civil estabelece, como regra geral, que a contribuição dos condôminos para as despesas se dará na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Esta “disposição em contrário” é uma poderosa ferramenta que permite à incorporadora, com o auxílio de uma consultoria jurídica e administrativa, criar um sistema de rateio mais justo e adequado às características do empreendimento.
Em condomínios com unidades de diferentes tipologias (apartamentos tipo, coberturas, unidades com terraço) ou em empreendimentos de uso misto, um simples rateio pela fração ideal pode gerar distorções e um sentimento de injustiça que alimenta a inadimplência e o litígio. Uma Convenção bem estruturada pode prever formas de rateio híbridas, onde despesas ligadas diretamente ao uso (como o consumo de água e gás individualizado) são cobradas de forma particular, enquanto despesas de conservação e manutenção do patrimônio comum são divididas pela fração ideal. A clareza sobre quais despesas são ordinárias e quais são extraordinárias, e a criação de um fundo de reserva robusto e com regras claras de utilização, são outros elementos que conferem previsibilidade e estabilidade financeira, fatores muito valorizados por compradores.
É aqui que a visão da incorporadora sobre o “lifestyle” do empreendimento ganha contornos jurídicos. A Convenção deve estabelecer diretrizes claras sobre o uso das áreas comuns, as regras para a realização de obras e reformas nas unidades privativas (exigindo a apresentação de projetos e ART/RRT, por exemplo), e a posse e circulação de animais de estimação.
Um dos temas mais atuais e controversos é a locação por curtas temporadas, através de plataformas digitais, que pode descaracterizar a finalidade residencial do condomínio e gerar problemas de segurança e convivência. A incorporadora pode, na Convenção, estabelecer regras que regulem ou mesmo restrinjam essa prática, alinhando o empreendimento a um perfil mais familiar e estável, o que pode ser um forte argumento de vendas para um determinado público-alvo. Ao definir estas regras de antemão, a incorporadora não apenas protege o padrão do seu produto, mas também oferece ao comprador uma clara noção do ambiente em que ele irá viver, gerenciando expectativas e evitando frustrações futuras.
De nada adianta um conjunto de regras bem definidas se não houver mecanismos eficazes para garantir seu cumprimento. A Convenção de Condomínio deve prever um procedimento claro, justo e escalonado para a aplicação de advertências e multas em caso de infrações. O Código Civil, em seu artigo 1.337, estabelece a possibilidade de aplicação de multas ao condômino que não cumpre reiteradamente com seus deveres, podendo chegar a cinco vezes o valor de sua contribuição mensal.
Para o caso de comportamento antissocial, que gera incompatibilidade de convivência, a multa pode alcançar até dez vezes o valor da taxa condominial. A previsão expressa desses mecanismos na Convenção confere ao síndico o amparo legal necessário para agir com firmeza na manutenção da ordem, tranquilizando os demais moradores e mostrando que o investimento coletivo está protegido. Essa sensação de segurança e boa gestão é um fator intangível, mas de imenso peso na decisão de compra e na valorização do imóvel.
Negligenciar a elaboração da Convenção é uma economia que pode custar muito caro à incorporadora. Um documento genérico, omisso ou ambíguo é uma porta aberta para uma série de problemas que se manifestam após a entrega das chaves, mas que têm sua origem na falha de planejamento jurídico inicial.
Primeiramente, a incorporadora pode ser chamada a responder judicialmente por vícios e omissões na Convenção que causem prejuízos aos condôminos. Disputas sobre a responsabilidade por manutenções em áreas limítrofes, por exemplo, podem recair sobre a construtora caso a Convenção não as defina adequadamente.
Em segundo lugar, uma Convenção problemática pode se tornar um entrave comercial. Compradores mais sofisticados, assessorados por seus próprios advogados, analisam a documentação do condomínio antes de fechar negócio. Uma convenção mal redigida, com cláusulas abusivas ou com um sistema de rateio injusto, pode ser um fator decisivo para a desistência da compra.
Por fim, o risco mais danoso é o reputacional. Um empreendimento marcado por brigas constantes entre vizinhos, disputas judiciais e má gestão se torna uma publicidade negativa para a incorporadora. A notícia de problemas crônicos em um condomínio se espalha rapidamente no mercado, afetando não apenas a revenda das unidades daquele projeto, mas também a percepção de qualidade e confiabilidade da marca da incorporadora para futuros lançamentos.
A Convenção de Condomínio como vantagem competitiva
Fica evidente, portanto, que a Convenção de Condomínio transcende, e muito, a sua faceta de mera exigência legal. Ela é um componente intrínseco do produto imobiliário, com impacto direto e duradouro em sua liquidez, valorização e qualidade de vida. Para a incorporadora, investir tempo e recursos na elaboração de uma Convenção personalizada, em parceria com uma assessoria jurídica especializada em Direito Imobiliário, é uma decisão estratégica que se traduz em inúmeros benefícios: mitigação de riscos jurídicos futuros, facilitação do processo de vendas, proteção da imagem da marca e, o mais importante, a entrega de um empreendimento verdadeiramente completo, que ofereça não apenas uma estrutura física de qualidade, mas também uma base sólida para a construção de uma comunidade harmoniosa e bem administrada.
Tratar a Convenção como a “constituição” do empreendimento é a chave para transformar uma obrigação burocrática em uma poderosa vantagem competitiva, assegurando que o legado de qualidade da incorporadora perdure muito além da entrega das chaves.
A elaboração adequada desse Instrumento contribui para a segurança jurídica e para a valorização dos projetos desenvolvidos por incorporadoras.
Assim, contar com uma assessoria especializada em Direito Imobiliário e Condominial é essencial para que a Convenção de Condomínio reflita corretamente as exigências legais e os objetivos do empreendimento.
O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pelo Senado Federal em 05 de novembro de 2025, retoma o debate sobre a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A proposta prevê início da vigência em janeiro de 2026 e altera significativamente a forma de remuneração dos sócios e a estrutura tributária das empresas brasileiras.
O que será tributado
É proposta a incidência de 10% de Imposto de Renda sobre o valor pago, creditado, empregado ou entregue a título de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. As distribuições mensais até esse limite permanecerão isentas.
O cálculo deverá considerar a soma total dos valores pagos no mês, ainda que em mais de uma operação ou sob diferentes formas de distribuição. Assim, se houver mais de um pagamento, o imposto será recalculado sobre o montante global, evitando a fragmentação artificial de valores com o objetivo de reduzir a incidência do tributo.
A proposta veda qualquer dedução da base de cálculo, o que significa que não será possível abater despesas, encargos ou outras rubricas empresariais do valor distribuído. A apuração, portanto, será direta e objetiva, facilitando o controle fiscal, mas aumentando o impacto para sócios que realizam retiradas regulares acima do limite de isenção.
Na prática, o novo modelo introduz uma tributação mínima sobre rendimentos de capital, aproximando o Brasil de práticas internacionais e reforçando a busca por maior progressividade na tributação da renda. Por outro lado, exigirá das empresas planejamento tributário e societário antecipado, especialmente para a gestão das distribuições a partir de 2026.