Há pouco mais de um ano, o Brasil respirou fundo. Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas que envolvessem discussões sobre pejotização.
Como Relator do Tema 1389 no STF, que trata sobre a regularidade dessas contratações, ônus de prova (a quem cabe provar a regularidade ou a fraude) e a própria competência da Justiça do Trabalho para analisar esses casos, ele determinou tal suspensão nacional justamente para impedir decisões diferentes sobre o tema até que a questão fosse julgada no STF.
E a medida tinha toda a razão de ser: havia um caos interpretativo nas instâncias inferiores, com dispersão nas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, mesmo quando as discussões envolviam situações com aspectos muito semelhantes.
Para a surpresa de todos, porém, agora, em 18 de junho de 2026, sem que houvesse qualquer definição (sobre regularidade da contratação de PJs, ônus de prova e competência), o mesmo ministro determinou o levantamento da suspensão para a primeira instância e os Tribunais Regionais do Trabalho e os processos voltam a tramitar. E com eles, volta a dúvida de como serão conduzidos os casos a partir desse recomeço, já que as dúvidas permanecem da mesma forma que se apresentavam anteriormente.
Além disso, enquanto o Judiciário estava paralisado, as empresas continuaram contratando como PJ. Médicos, consultores, advogados, desenvolvedores, corretores. O mercado funcionou como se a questão já estivesse resolvida e agora, ela está de volta à mesa, sem resposta definitiva, e com inúmeros processos correndo, sem regras definidas.
Nesse novo momento de caos e dispersão, cabe novamente às empresas agir rápido e estrategicamente.
Entenda o que mudou: a suspensão e seus efeitos práticos
A decisão do ministro Gilmar Mendes em junho de 2026 não encerrou o debate sobre a pejotização.
Muito longe disso, o que ela fez foi liberar a tramitação processual nas primeiras instâncias e nos TRTs, mantendo a suspensão apenas no STF, até que o Tema 1389 seja julgado definitivamente.
Isso significa que para processos em primeira instância, as ações que estavam paralisadas voltarão a andar, com o agendamento de audiência, produção de provas, e julgamentos.
O efeito prático é que, agora, os juízes de primeiro grau e os Tribunais poderão condenar ou absolver empresas em casos de alegada fraude na contratação de PJs, sem que haja qualquer nova definição ou regra a ser seguida.
Talvez a única mudança que se verá, a partir dessa nova decisão do STF, é que, para os Tribunais Regionais (segundo andar da Justiça), haverá um novo momento de suspensão: assim que os Tribunais decidirem.
Ou seja, assim que houver decisão sobre os recursos das partes nos Tribunais, os processos voltarão a ficar suspensos, aguardando o julgamento geral pelo STF.
No STF, porém, o Tema continua sem data para análise. E o efeito colateral disso é extremamente problemático.
Afinal, enquanto não há uma definição, empresas e profissionais autônomos agora enfrentam uma situação paradoxal: seus contratos continuam válidos para fins fiscais, trabalhistas e comerciais, mas estão sujeitos a questionamentos judiciais sem que haja uma resposta definitiva sobre sua licitude.
Recapitulando: lembremos a razão de a pejotização ter se tornado uma questão de repercussão geral
Para compreender a dimensão do Tema 1389, é importante entender o que o STF está realmente discutindo. Não se trata apenas de saber se “é permitido contratar como PJ”. Na verdade, a questão é bem mais complexa, ampla e importante.
O Tema 1389 envolve três elementos centrais:
1. Competência: Qual tribunal é competente para julgar? A Justiça do Trabalho tem jurisdição para analisar contratos civis/comerciais que envolvem prestação de serviços?
2. Fraude: Como se prova que houve fraude? Quem tem o ônus da prova — a empresa ou o trabalhador?
3. Licitude: É lícito contratar como PJ? Ou toda contratação dessa natureza é presumidamente fraudulenta?
Essas perguntas escancaram uma das principais discussões que existem, hoje, no direito e nas relações de trabalho: a colisão entre a autonomia privada (liberdade contratual) e a proteção social (garantias trabalhistas).
De um lado, há uma tradição que vê qualquer flexibilização fora da CLT como precarização e, de outro, há uma realidade econômica que simplesmente não cabe mais nos moldes fordistas de 1943.
Médicos, advogados, consultores, influenciadores digitais, muitos desses profissionais não são “hipossuficientes” no sentido clássico, até porque possuem qualificação, capacidade negocial, clientes e estrutura empresarial própria.
É nesse contexto que o STF terá que decidir se a Constituição permite apenas uma forma de organização produtiva (o emprego celetista) ou se reconhece outras formas legítimas de trabalho.