A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais significativas transformações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. A nova legislação altera profundamente a tributação sobre o consumo e exigiu das empresas uma análise cuidadosa de seus impactos operacionais, contratuais, financeiros e estratégicos.
As mudanças aproximam o Brasil do modelo adotado em diversos países europeus, baseado na tributação plurifásica e não cumulativa. Em termos práticos, isso significa que os tributos incidirão em todas as etapas da cadeia produtiva, mas sem a chamada “tributação em cascata”, uma vez que o imposto recolhido em uma etapa poderá ser compensado nas operações subsequentes.
Reforma Tributária: prazos de implementação
Embora a reforma tenha sido promulgada em dezembro de 2023, o legislador previu um longo período de transição para permitir tanto a regulamentação do novo sistema pelo Poder Legislativo quanto a adaptação técnica do Estado e dos contribuintes. A implementação prevista inicialmente ocorreria de forma gradual, com início já em janeiro de 2026 e conclusão prevista para 2033.
À primeira vista, o prazo parecia confortável, já que tivemos os anos de 2024 e 2025 para promover os ajustes necessários. Contudo, já ultrapassamos a metade de 2026 e ainda não estamos vivenciando, na prática, a implementação dos primeiros pontos da reforma previstos para este ano.
Mudanças em 2026 – Início em agosto
O artigo 125 da Emenda Constitucional instituiu aquilo que o mercado vem denominando de “período de teste” do IBS e da CBS, ao prever, para essa fase inicial de transição, a incidência de alíquotas reduzidas, totalizando 1% de tributação, sendo 0,1% correspondente à CBS e 0,9% ao IBS.
Pela análise da legislação, percebe-se que o objetivo principal não era propriamente iniciar a arrecadação dos novos tributos, mas sim permitir que o mercado testasse o novo modelo, promovendo uma adaptação gradual e o desenvolvimento de familiaridade com as novas regras antes de sua implementação integral.
Evidência clara dessa intenção não arrecadatória do período de testes encontra-se no § 4º do artigo 125, que prevê a dispensa do recolhimento para os contribuintes que cumprirem as respectivas obrigações acessórias.
Contudo, a adequação legislativa veio apenas com a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou o IBS e a CBS mais de um ano após a promulgação da Emenda Constitucional. Apesar da demora, o legislador manteve a previsão de início da fase de testes em 2026, sem qualquer ressalva ou disciplina transitória que acomodasse esse intervalo temporal, restando menos de um ano para a adaptação dos sistemas governamentais e dos contribuintes.
Todavia, somente em dezembro de 2025 a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS editaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, prorrogando a obrigatoriedade de cumprimento da obrigação acessória para o quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS. Como essa publicação ocorreu apenas em abril de 2026, o período de testes dos novos tributos deverá, finalmente, ter início no próximo mês, agosto de 2026.
Frisa-se que a própria Receita Federal esclareceu, em orientação publicada em seu sítio eletrônico, que a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS durante o período de testes alcança apenas os contribuintes que efetivamente emitirem os documentos fiscais com os destaques dos novos tributos.
Em outras palavras, o período de adaptação cuja implementação vem sendo sucessivamente postergada aproxima-se rapidamente, tornando cada vez mais urgente que as empresas estejam plenamente aptas a emitir documentos fiscais com o correto destaque do IBS e da CBS.
A ausência de adequação por parte do contribuinte poderá acarretar a rejeição automática das notas fiscais e demais documentos eletrônicos pelos ambientes autorizadores, uma vez que estes passarão a exigir o preenchimento dos campos específicos destinados ao IBS e à CBS.
Além dos impactos operacionais decorrentes da eventual rejeição dos documentos fiscais, a legislação também prevê a aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 241-G da Lei Complementar nº 214/2025.



















