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O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pelo Senado Federal em 05 de novembro de 2025, retoma o debate sobre a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A proposta prevê início da vigência em janeiro de 2026 e altera significativamente a forma de remuneração dos sócios e a estrutura tributária das empresas brasileiras.

O que será tributado

É proposta a incidência de 10% de Imposto de Renda sobre o valor pago, creditado, empregado ou entregue a título de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. As distribuições mensais até esse limite permanecerão isentas.

O cálculo deverá considerar a soma total dos valores pagos no mês, ainda que em mais de uma operação ou sob diferentes formas de distribuição. Assim, se houver mais de um pagamento, o imposto será recalculado sobre o montante global, evitando a fragmentação artificial de valores com o objetivo de reduzir a incidência do tributo.

A proposta veda qualquer dedução da base de cálculo, o que significa que não será possível abater despesas, encargos ou outras rubricas empresariais do valor distribuído. A apuração, portanto, será direta e objetiva, facilitando o controle fiscal, mas aumentando o impacto para sócios que realizam retiradas regulares acima do limite de isenção.

Na prática, o novo modelo introduz uma tributação mínima sobre rendimentos de capital, aproximando o Brasil de práticas internacionais e reforçando a busca por maior progressividade na tributação da renda. Por outro lado, exigirá das empresas planejamento tributário e societário antecipado, especialmente para a gestão das distribuições a partir de 2026.