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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão da Terceira Turma, em 14/08, consolidou importante entendimento sobre a validade e aplicação de cláusulas compromissórias em estatutos de associações civis. No julgamento do REsp 2.166.582, a corte definiu que as exigências previstas para a inclusão de cláusula arbitral em contratos de adesão não se aplicam aos estatutos das associações civis. Consequentemente, eventual questionamento quanto à nulidade ou ineficácia dessa cláusula deve ser resolvido pelo próprio juízo arbitral.

O caso concreto

Uma associação ajuizou ação monitória para cobrar quantia fixada em sentença arbitral contra um ex-associado. Este, por sua vez, apresentou embargos e ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença, alegando não ter concordado com a inclusão da cláusula arbitral no estatuto da entidade. Argumentou ainda que a aprovação da cláusula em assembleia geral não representaria seu consentimento individual.

As instâncias inferiores rejeitaram a tese do ex-associado e confirmaram a cobrança. O recurso chegou ao STJ, que manteve a decisão.

Fundamentos da decisão

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a existência de cláusula compromissória transfere ao juízo arbitral a competência para decidir, prioritariamente, sobre sua validade e eficácia, salvo quando houver descumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) – regra aplicável apenas aos contratos de adesão.

A ministra ressaltou que o estatuto de uma associação não se confunde com um contrato de adesão, pois a sua alteração decorre de deliberação coletiva, na qual os associados podem debater, propor e votar. Assim, diferentemente de um contrato imposto unilateralmente, no estatuto há efetiva participação dos membros da entidade.

No caso analisado, a cláusula compromissória foi aprovada em assembleia geral após o ingresso do ex-associado, mas dentro das regras internas da associação, refletindo decisão coletiva e legítima.