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A finalidade da caução, em pedido liminar de despejo, quando o contrato está desprovido, ou extinta as garantias, é assegurar a reparação dos danos decorrentes de eventual revogação da liminar, garantindo o exato restabelecimento do estado anterior da coisa ou, ao menos a indenização pelos danos causados. Usualmente, a fim de garantir o juízo, realiza-se o depósito de três vezes o valor vigente do aluguel à época do pedido. Mas, os Tribunais Superiores, especialmente no Estado de São Paulo, têm admitido o crédito de aluguéis a título de caução.

Ação de Despejo

A locação de imóveis, regulamentada pela Lei nº 8.245/1001 (“Lei do Inquilinato”), estabelece um conjunto de direitos e deveres para locadores e locatários, buscando equilibrar os interesses inerentes a essa modalidade contratual. Contudo, nem sempre as relações transcorrem harmoniosamente, e o inadimplemento ou a violação de outras cláusulas contratuais ou legais pode levar à necessidade de retomada do imóvel pelo locador, culminando na propositura de uma ação de despejo.

A ação de despejo, por sua natureza, tem por objetivo a posse direta de um imóvel que se encontra sob locação, ou seja, a retomada do bem, constituindo um dos instrumentos jurídicos mais importantes à disposição do proprietário.

No entanto, o tempo de tramitação de um processo judicial pode ser considerável, frustrando a expectativa do locador, que vê seu imóvel ocupado sem a devida contraprestação ou em desconformidade com o contrato. É nesse contexto que os pedidos liminares se tornam relevantes, permitindo que o Poder Judiciário conceda, em caráter antecipado, a desocupação do imóvel antes do julgamento final da lide, mitigando os prejuízos e a protelação indevida.

O direito brasileiro prevê diversas hipóteses em que o locador pode ajuizar uma ação de despejo, cada uma com suas peculiaridades e requisitos. Entre as causas mais comuns, destacam-se:

(i) Falta de pagamento de aluguéis e encargos;
(ii) Infrações contratuais ou legais:
(iii) Término do prazo da locação;
(iv) Necessidade de retomada para uso próprio, de descendente ou ascendente;
(v) Realização de obras ou reformas.

Tutela antecipada e liminar de despejo:

A liminar de despejo encontra previsão legal no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, que autoriza o juiz a concedê-la inaudita altera pars (sem a oitiva prévia do réu), permitindo a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, e desde que haja a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel vigente à época do pedido.

Essa medida de urgência é uma exceção à regra geral do contraditório, justificada pela iminência de prejuízos graves ao locador e pela presunção de verossimilhança de seu direito em certas situações taxativamente elencadas pela lei.

As hipóteses para a concessão da liminar de despejo são específicas, tais como o término do prazo do contrato de locação; falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; descumprimento do mútuo acordo; existência de sublocatário sem a prévia autorização do locador etc.