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A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, encerra a etapa de regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária inaugurada pela EC nº 132/2023 e, embora tenha como eixo central o novo sistema de tributação sobre o consumo (IBS, CBS e Imposto Seletivo), promoveu a alteração das normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A principal modificação foi a uniformização, em âmbito nacional, das regras de competência, fato gerador, base de cálculo, progressividade e incidência do referido imposto nas heranças localizadas no exterior, para prever a tributação, conforme a decisão judicial do STF ao julgar o Tema 825 de repercussão geral.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227/2026 reformulou de forma significativa as regras do ITCMD, com foco na uniformização nacional e na redução de conflitos entre os Estados, ao fixar critérios objetivos de competência, estabelecendo que, nas transmissões de bens imóveis, o imposto será devido ao Estado onde o bem estiver localizado, enquanto, para bens móveis, títulos e créditos, a competência será do Estado do domicílio do falecido, nas sucessões, ou do doador, nas doações.

A lei também promoveu a padronização do fato gerador, passando a abranger toda transmissão gratuita, seja causa mortis ou inter vivos. Ademais, foram expressamente incluídas hipóteses na tributação do ITCMD que antes geravam insegurança jurídica, como a incidência na instituição de usufruto, cessões de direitos hereditários, excessos de partilha, perdão de dívidas e atos simulados, resultando, de forma geral, que sempre que configurada a transferência patrimonial sem contraprestação haverá a incidência do imposto.

Outro avanço relevante foi a definição do valor de mercado do bem ou direito, na data do fato gerador, como base de cálculo do imposto. Nos casos de participações em sociedades de capital fechado, inclusive holdings familiares, a lei passou a exigir critérios de avaliação que considerem a capacidade econômica do negócio, superando a limitação ao patrimônio líquido contábil e, em regra, demandando laudos econômico-financeiros.

Ademais, importante destacar que a LC nº 227/2026 também tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas, graduadas conforme o valor transmitido, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal, exigindo revisão dos Estados que ainda utilizam alíquotas fixas.

Diante do entendimento do STF quando do julgamento do Tema 825, a lei passou a disciplinar a tributação de heranças e doações com elementos no exterior, viabilizando a cobrança do ITCMD nessas hipóteses.

Além disso, esclareceu que o imposto somente incide quando houver efetiva transferência dos bens aos beneficiários, afastando a tributação no momento da constituição de trusts e concentrando a incidência na distribuição dos bens.