A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um marco na simplificação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil e um dos tributos que serão altamente afetados é o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O IPI é um tributo federal tradicionalmente aplicado à industrialização e importação de bens.
Com a entrada em vigor das novas regras, a partir de 2027, o campo de incidência do IPI será reduzido, mantendo-se apenas em situações específicas, notadamente para proteger a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Este artigo tem como objetivo esclarecer como será a transição do IPI no novo modelo tributário, com base na Lei Complementar nº 214/2025, além de discutir os impactos práticos para empresas industriais, especialmente aquelas inseridas na ZFM.
O que é o IPI e por que ele está mudando?
O IPI é um imposto federal com função arrecadatória e extrafiscal, ou seja, além de arrecadar verbas para o governo, ele também atua como instrumento regulatório, incentivando ou desestimulando a produção e o consumo de alguns bens por meio da variação das alíquotas.
Ainda, incide sobre a saída de produtos industrializados da indústria e nas operações de importação, com alíquotas variadas conforme o tipo de bem, definidas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022).
Seu regime é não cumulativo, permitindo o aproveitamento de créditos em etapas da cadeia produtiva. No entanto, esse formato gerou distorções ao longo do tempo, como complexidade operacional, custos elevados e desequilíbrios entre setores.
A Reforma Tributária visa substituir o IPI por tributos mais simples como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), – que seguem o modelo do IVA, mais consolidado internacionalmente – e ainda o Imposto Seletivo que irá continuar com a função regulatória.
Qual o cenário do IPI a partir de 2027?
Conforme o art. 126 do ADCT (introduzido pela EC 132/2023), a regra geral será a redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027, com exceção de produtos industrializados com benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus.
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta essa transição e define as condições sob as quais o IPI será mantido, principalmente por meio dos artigos 454 a 457 que detalham o novo regime de aplicação.
Principais diretrizes da LC 214/2025:
- IPI zerado para produtos com alíquota inferior a 6,5% (TIPI/2022): Desde que sejam industrializados na ZFM no ano de 2024 ou com projeto aprovado pela Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e até a data da publicação da LC nº 214/2025.
- Exceção para bens de tecnologia da informação e comunicação: a alíquota zero não alcançará os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991.
- IPI mantido para produtos com alíquota igual ou superior a 6,5%: Estes continuarão a ser tributados, conforme regulamentação futura do Poder Executivo.
- IPI com alíquota mínima obrigatória de 6,5% para produtos sem similar nacional: Desde que produzidos na ZFM, podendo essa alíquota ser elevada em até 30 pontos percentuais.
Esse novo tratamento confere ao IPI uma função extrafiscal, com foco em preservar os incentivos fiscais da ZFM.



















