Um dos temas mais delicados da transição para o novo sistema tributário é a questão de como os novos tributos — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — devem ser tratados na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) enquanto perdurar a sua incidência.
A Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) (além do Imposto Seletivo – IS), não tratou expressamente acerca da possibilidade de exclusão destes tributos da base de cálculo do imposto estadual ICMS. Essa omissão legislativa criou uma zona cinzenta interpretativa entre os Estados, gerando posicionamentos contraditórios que desafiam a segurança jurídica dos contribuintes.
Diante desse cenário de instabilidade, este artigo analisa os recentes pronunciamentos de duas unidades federativas a respeito desta temática: a Solução nº 23/2025 do Distrito Federal e a Resolução de Consulta nº 39/2025 de Pernambuco.
O Cenário da Transição: 2026 sem Recolhimento Efetivo
Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu um período de transição de sete anos (2026 a 2032) para a implementação completa da reforma tributária. Com o início programado para o ano de 2026, especificamente, tanto o IBS quanto a CBS serão cobrados em alíquotas teste (IBS estadual de 0,1% e CBS federal de 0,9%), mas sem recolhimento efetivo.
Conforme a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 348, §1º), os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias podem ser dispensados do recolhimento desses tributos durante 2026. O montante lançado será compensado com outros tributos federais ou ressarcido em até 60 dias.
Essa característica — a ausência de recolhimento efetivo — é o ponto de partida para a divergência interpretativa.
Posicionamento do Distrito Federal: IBS e CBS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS
A Solução de Consulta nº 23/2025, emitida pelo DF em 31 de outubro de 2025, concluiu que os valores de IBS e CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026.
O posicionamento em seu parecer teve como base três argumentos principais:
- Lógica jurídica: quando o legislador deseja excluir um valor da base de cálculo do ICMS, o faz expressamente (como ocorre com o IPI, conforme art. 13, §2º da LC nº 87/1996). A ausência dessa previsão relativa a IBS/CBS não autoriza, por si, sua inclusão.
- Natureza transitória de 2026: Como os tributos não serão efetivamente recolhidos em 2026 e o sistema prevê compensação ou dispensa, não haveria lógica em ampliar as obrigações do ICMS durante esse período de testes.
- Princípio da razoabilidade: A recente reforma tributária não veio para ampliar, mas para reformular a base tributária. Ampliar a base do ICMS seria contraditória ao espírito da reforma durante a fase transitória.
Nesse sentido, concluiu a Solução de Consulta 23/2025 que, em relação ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e IBS não devem fazer parte da base e cálculo do ICMS, com fundamento no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 125) e na própria Lei Complementar 214/2025.

