A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 – responsável por regulamentar parte central do novo sistema tributário – trouxe profundas alterações à tributação das locações de imóveis realizadas por pessoas físicas e jurídicas. A partir dessa norma, receitas decorrentes de locação passam a ser submetidas ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), compondo o novo modelo do IVA dual.
Essa mudança afeta diretamente pessoas físicas e empresas que administram ou exploram imóveis próprios, impondo não apenas nova carga tributária, mas também novas obrigações acessórias, como a emissão obrigatória de nota fiscal para recebimento de aluguel, independentemente da atividade econômica principal do contribuinte.
Ao mesmo tempo em que altera o tratamento tributário da receita, a Lei Complementar também introduz o direito à apropriação de créditos vinculados à manutenção, construção, reforma e ampliação dos imóveis alugados, cujo detalhamento ainda dependerá de regulamentação específica.
Tributação das locações por pessoas físicas a partir de 2027
A Reforma Tributária atinge diretamente as locações realizadas por pessoas físicas, que passarão a estar sujeitas à CBS e ao IBS a partir de 2027, conforme critérios específicos previstos na LC nº 214/2025. Com a ampliação do alcance tributário, a Receita Federal deverá intensificar o uso de instrumentos de fiscalização e promover cruzamentos de dados mais robustos, ampliando o controle sobre receitas de aluguel.
Atualmente, os valores recebidos por pessoas físicas a título de aluguel são classificados exclusivamente como renda, sujeitos ao Imposto de Renda mensal apurado via Carnê-Leão. Entretanto, a partir de 2027, a locação passa a ser considerada operação onerosa com bens, submetendo-se também à CBS e ao IBS.
Para que o contribuinte pessoa física seja alcançado por essa nova tributação, é necessário o cumprimento de um dos seguintes critérios:
- Receber mais de R$ 240 mil de receita bruta no ano-calendário anterior, desde que essa receita decorra de mais de três imóveis locados; ou
- Receber mais de R$ 288 mil de aluguéis no próprio ano-calendário, independentemente da quantidade de imóveis.
Assim, um contribuinte que receba, por exemplo, R$ 270 mil por ano provenientes de um único imóvel não estará sujeito à nova tributação. Da mesma forma, aquele que possua cinco imóveis locados, mas aufira apenas R$ 150 mil no ano, também ficará fora da incidência da CBS e do IBS.
Aumento expressivo da carga tributária para pessoas jurídicas
Além dos efeitos da locação por pessoas físicas, é importante destacar que, atualmente, as receitas de locação auferidas por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas à incidência de 3,65%, referentes ao PIS e à COFINS no regime cumulativo. Com a plena implementação do novo sistema, contudo, a tributação sofrerá alteração significativa: a alíquota da CBS aplicável às locações passará a ser de 8,4%¹, já considerando a redução setorial de 70% prevista na própria reforma.
Esse percentual não inclui IRPJ e CSLL, que continuam incidindo com base no lucro presumido. Assim, empresas locadoras devem enfrentar uma carga tributária final estimada em 16% a 17%, substancialmente acima dos atuais 11% a 12%.
A majoração é ainda mais expressiva para empresas que administram grandes carteiras de imóveis ou que possuem receitas mensais superiores a R$ 62.500,00, hipótese em que se aplica o adicional de IRPJ de 10% sobre o lucro presumido que excede R$ 20.000,00.





