O Anteprojeto de alteração do Código Civil apresenta uma série de mudanças significativas, com o objetivo de redirecionar a legislação de maneira contemporânea e inovadora. Entre as diversas propostas, é relevante destacar os ajustes relacionados ao Contrato de Prestação de Serviços.
Em abril deste ano, a Comissão de Juristas apresentou ao Congresso Nacional o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro, propondo significativas alterações legislativas.
Entre os apontamentos apresentados, é essencial ressaltar a possibilidade de modificações na legislação que rege o Contrato de Prestação de Serviços.
Breve explanação sobre o Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços é um negócio jurídico no qual uma das partes se compromete a executar serviços em favor da outra, em troca de uma remuneração. Este tipo de contrato é bilateral, o que significa que ambas as partes têm direitos e obrigações bem definidos.
Além disso, referido tipo contratual é informal ou não solene, isto é, não é exigido forma escrita para a sua formalização.
Referido contrato é uma das modalidades contratuais mais comuns e recorrentemente utilizado por pessoas naturais e jurídicas.
Sugestões de alterações
Assim, o Anteprojeto trouxe diretrizes claras sobre o tipo contratual mencionado.
Inicialmente, é importante ressaltar a alteração proposta em relação à eficácia do contrato perante terceiros, especialmente com as modificações no artigo 596 do Código Civil.
Tal artigo, determina que quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo – a seu pedido – e subscrito por duas testemunhas.
Assim, o anteprojeto, lastrado pelo dever de informação, entendeu pela relevância de incluir esclarecimento que a referida regra se aplica apenas às pessoas naturais, passando a ser:
“No contrato de prestação de serviço entre pessoas naturais, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo que ser lido e explicado à pessoa analfabeta, antes da referida assinatura“.
Além disso, houve essencial sugestão para introdução de parágrafo único no artigo 595, notadamente visando a proteção da pessoa com deficiência.
É evidente que essa inclusão traz relevância e inovação ao Código Civil, especialmente ao atender à necessidade de incluir pessoas com deficiência. A reformulação do artigo visa adaptar-se às particularidades de cada indivíduo, permitindo sua plena participação na prestação de serviços.