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A recuperação extrajudicial sempre foi pensada como uma alternativa mais leve e flexível para empresas que desejam renegociar parte de seus passivos sem se submeter ao custo, à exposição e à burocracia da recuperação judicial. Trata-se de um procedimento que privilegia a autonomia das negociações, reduz a interferência estatal e acelera a construção de soluções eficientes. É uma ferramenta privada e técnica, ideal para empresas que querem preservar sua reputação e manter o comando do processo de reorganização.

O benefício que mudou o jogo: o stay period na recuperação extrajudicial

Um dos principais entraves históricos dessa modalidade era a ausência de proteção contra execuções individuais durante as negociações. Isso mudou. Com a introdução do §8º do art. 163 da Lei 11.101/2005, o legislador corrigiu essa lacuna e estendeu à recuperação extrajudicial a suspensão de ações e execuções (o stay period) desde o protocolo do pedido, atrelado ao apoio inicial de ao menos 1/3 dos créditos de cada espécie abrangida.

A partir daí, a empresa ganha uma blindagem semelhante à da recuperação judicial, mas dentro de um procedimento muito mais célere e previsível.