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O debate acerca do tratamento dos créditos de honorários advocatícios no âmbito da recuperação judicial ganha relevo diante do Tema Repetitivo 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou importante marco interpretativo sobre o momento de existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação. A questão é especialmente sensível para as empresas em crise, pois define quais débitos — inclusive honorários advocatícios — devem integrar o quadro geral de credores e quais permanecem excluídos, com repercussão direta na viabilidade do plano e na segurança jurídica do processo recuperacional, uma vez que tais créditos costumam ter quantias elevadas.

O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1051

No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

Em outras palavras, o crédito deve ser considerado existente a partir do momento em que nasce a obrigação jurídica que o origina, o que pode ser a sentença ou o acórdão, e não o respectivo trânsito em julgado da decisão que o reconhece. Assim, mesmo que o momento processual que concretiza o direito de cobrança do crédito relativo aos honorários sucumbenciais – trânsito em julgado – se dê posteriormente, o fato gerador a ser considerado para fins de sujeição ao processo de recuperação judicial, é a decisão judicial que o fixou; e ainda, se se tratar de honorários contratuais, o que deverá ser considerado é o momento da prestação do serviço profissional, ou seja, se ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deverá ser submetido ao respectivo processo.