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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 30 de setembro de 2025, o Edital PGDAU nº 16/2025, trazendo novo prazo para que contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, regularizem débitos inscritos em dívida ativa.

Trata-se de uma oportunidade estratégica para aqueles que possuem dívidas perante a Fazenda Nacional. O programa ficará disponível até às 19h do dia 30 de janeiro de 2026 e pode representar economia significativa e reorganização financeira para empresas e pessoas físicas.

No mesmo sentido, o Edital PGDAU 17/2025 prorrogou para a mesma data (30 de janeiro de 2026) as adesões à Transação do Edital nº 3/2025 (Desenrola Rural).

Quem pode aderir?

A nova oportunidade trouxe alterações ao prévio Edital PGDAU nº 11/2025 que, por sua vez, passou a prever a possibilidade de transação pelos contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa até 2 de julho de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.

São elegíveis: (i) pessoas físicas; (i) microempreendedores individuais (MEI); (iii) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); (iv) demais empresas, inclusive em recuperação judicial; (v) Santas Casas, cooperativas, ONGs e instituições de ensino; e (vi) outros casos previstos (falidos, liquidados, etc.)

Os benefícios dependem da sua capacidade de pagamento, que é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”, com base nos dados do próprio contribuinte:

  • Classificação “A” ou “B”: possibilidade de entrada facilitada;
  • Classificação “C” ou “D”: possibilidade de entrada facilitada, além de maior prazo pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

Há algumas condições importantes: Os descontos máximos não podem ser maiores que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal. Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.

Esta negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).