A temática acerca da competência para julgar as ações é de suma relevância, a ponto de ser matéria apta a ser reconhecida de ofício pelo magistrado que apreciará a demanda e os autos serem remetidos a outro juízo.
Assim, para que as partes possam ter a previsibilidade necessária sobre o local em que a sua eventual demanda será julgada e para se evitar a extensão de discussão de temas iniciais ao processo, o Código de Processo Civil enumerou em seus artigos 42 a 66 as pertinentes regras de competência, as quais devem ser respeitadas, especialmente, se forem as consideradas as de caráter absoluto.
Dentro desta circunstância, cabe dizer que existem, fundamentalmente, dois tipos de competência, quais sejam a de caráter absoluto e a de caráter relativo.
A competência absoluta, prevista no artigo 62 do Código de Processo Civil, decorre em razão da matéria, da pessoa ou por questão funcional, e não pode ser modificada pelas partes em hipótese alguma, bem como pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado quando observar inconformidade neste contexto, especialmente, por ser considerada matéria de ordem pública.
Exemplo deste tipo de competência é a obrigatoriedade de questões criminais serão tratadas por juízes criminais, o foro privilegiado de ocupantes de cargos públicos para ações em que são réus e a competência originária de Tribunais para apreciarem determinadas demandas como a Ação Rescisória.
Já a competência relativa mostra-se como aquela que pode ser modificada por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causa. Neste aspecto, são consideradas como relativas as competências que decorrem em virtude do valor e do território, conforme a previsão do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Ainda, vale dizer que existem exceções, tais como nos casos de ações que envolvam imóveis (artigo 47 do Código de Processo Civil), de falência (Lei n. 11101/05), dentre outras.
Mantendo-se olhar sobre a questão da competência relativa, é valioso destacar que o mencionado artigo 63 do Código de Processo Civil assevera que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A parte final do aludido dispositivo é relevante, pois autoriza os contratantes a negociarem o local em que será dirimida eventual controvérsia sobre o contrato que estão celebrando, afastando qualquer outro por mais competente que seja. Assim, as partes podem estabelecer a cláusula de eleição de foro, que será o juízo competente para julgar as demandas relacionadas ao negócio jurídico, desde que a condição contratual não seja abusiva, podendo o juiz reconhecer de ofício tal cenário, reputando-a ineficaz imediatamente e/ou a parte requerida alegar em sede de contestação após a sua citação.
Cabe dizer, também, que a possibilidade de os contratantes eleger um foro competente já estava presente no antigo Código de Processo Civil, notadamente, em seu artigo 111, o que foi mantido no novo Código no citado artigo no parágrafo anterior.
Ademais, existe a mencionada autorização para que as partes pactuem este negócio jurídico processual, com o intuito de escolher o melhor juízo a analisar o objeto do instrumento que avençaram.
Para exemplificar, eventual controvérsia acerca de um contrato de franquia ou compra e venda de ações para fins de incorporação ou fusão de empresas seria mais bem discutida em juízo que possua vara especializada na área empresarial.
Portanto, se as empresas que celebrariam o contrato estivessem em locais nos quais inexistisse varas especializadas neste sentido, poderiam determinar que qualquer conflito sobre o instrumento seria levado a discussão em comarcas diversas daquelas de suas respectivas sedes, com o intuito de garantir a maior especialização no instante da análise da controvérsia. Dessa maneira, se as empresas estivessem em cidades e outros Estados que não possuíssem vara especializada na matéria empresarial, elas poderiam apontar as Comarcas de São Paulo e de Campinas para dirimir a questão, já que o Tribunal de Justiça local constituiu tal especialidade em suas Regiões Administrativas Judiciárias.
Vale ressaltar que, pela interpretação literal do parágrafo primeiro do artigo 63 do Código de Processo Civil, haveria certa liberdade para a escolha, uma vez que não era previsto qualquer tipo de limitação na escolha, a não ser que este se demonstrasse abusiva, conforme a previsão dos parágrafos terceiro e quarto do dispositivo. A única exigência que se observava era a de que deveria constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Porém, o Projeto de Lei n. 1803/2023, convolado na Lei Ordinária n. 14879/2024, mudou parte do regramento do tema, incluindo limitações relevantes que afetam, frontalmente, a liberdade das partes pactuarem. Ora, com a publicação da alteração do Código de Processo Civil, houve mudança no parágrafo primeiro do artigo 63, bem como a inclusão do parágrafo quinto.