Uma análise dos limites da responsabilização patrimonial de pessoas físicas vinculadas a startups pelos contratos de vesting.

O desenvolvimento do ecossistema de inovação brasileiro tem impulsionado a utilização de novos instrumentos jurídicos destinados à estruturação das relações entre fundadores, investidores e colaboradores de startups, e entre esses mecanismos, destaca-se o contrato de vesting, que é utilizado como ferramenta de incentivo e retenção de talentos mediante a previsão de futura aquisição de participação societária condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, como permanência na empresa, atingimento de metas ou cumprimento de períodos previamente estabelecidos.

Em sua estrutura tradicional, o vesting não atribui imediatamente ao beneficiário a titularidade das quotas ou ações, em verdade que estabelece uma expectativa de aquisição futura com colaboradores estratégicos, subordinada ao implemento de condições previamente estipuladas, justamente com a finalidade de estimular sua permanência, o crescimento da empresa e a consecução de seus objetivos sociais.

É justamente nessa zona de transição entre a expectativa de participação e a efetiva condição de sócio que surge uma questão de significativa importância para o Direito Civil e Empresarial, isto é, pode o patrimônio pessoal do beneficiário de um contrato de vesting ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da startup?

O objetivo do presente artigo, portanto, é analisar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sobre os contratos de vesting, especialmente a partir da delimitação temporal e subjetiva da responsabilidade patrimonial do beneficiário.

O contrato de vesting e a expectativa de aquisição da participação societária

O vesting constitui mecanismo contratual destinado a possibilitar a aquisição gradual de participação societária por colaboradores, fundadores ou outros sujeitos estratégicos para o desenvolvimento da empresa. Sua finalidade econômica está diretamente relacionada à retenção de talentos e ao alinhamento dos interesses individuais com os objetivos empresariais.

Enquanto não implementadas as condições previstas no contrato, o beneficiário não possui necessariamente uma participação societária atual, mas uma expectativa juridicamente condicionada de adquiri-la.

Essa diferenciação assume especial importância quando o beneficiário é confrontado com obrigações contraídas pela startup, uma vez que, a existência de uma expectativa de futura participação não significa que o indivíduo tenha assumido a posição jurídica de sócio, tampouco que tenha recebido automaticamente poderes de gestão ou ingerência sobre o patrimônio social.

A autonomia patrimonial e os limites da desconsideração da personalidade jurídica

A autonomia patrimonial constitui um dos pilares da organização societária, e por meio dela, os patrimônios da sociedade e de seus integrantes são juridicamente separados, permitindo que a atividade empresarial seja desenvolvida mediante alocação e segregação dos riscos.

Essa lógica foi expressamente reforçada pelo art. 49-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.874/2019, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e o dispositivo ainda reconhece a autonomia patrimonial como instrumento legítimo destinado à segregação de riscos e ao estímulo da atividade econômica, inclusive da inovação.

A desconsideração da personalidade jurídica constitui, portanto, é uma exceção a essa regra, devendo-se seguir rigorosamente o estabelecido pelo art. 50 do Código Civil, que diante de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os efeitos de determinadas relações obrigacionais podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A finalidade do instituto é impedir que a personalidade jurídica seja utilizada abusivamente para a prática de atos ilícitos ou para a confusão deliberada entre os patrimônios, e por isso, sua aplicação exige a demonstração dos pressupostos legalmente estabelecidos.

O IDPJ e a necessidade de aquisição efetiva das quotas ou ações

Desta forma, ao considerar o conceito desta espécie de contrato e as características do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conclui-se que para ser o patrimônio pessoal de um beneficiário de vesting atingido pelo IDPJ, deve-se, inicialmente, verificar se houve efetiva aquisição da participação societária.

Desta forma, enquanto o vesting não tiver sido integralmente cumprido, o beneficiário possui apenas expectativa de aquisição, o que não seria suficiente, portanto, afirmar que determinado indivíduo possuía um contrato que lhe assegurava a possibilidade de adquirir cotas.

A situação seria diferente caso o beneficiário tivesse cumprido integralmente as condições previstas, exercido seu direito e efetivamente ingressado no quadro societário, nesse cenário, sua condição de sócio passa a existir concretamente.

Contudo, mesmo nesse segundo cenário, o ingresso no quadro societário não é suficiente para justificar a desconsideração. O fato de o beneficiário ter concluído o vesting e adquirido as quotas não significa que seu patrimônio pessoal possa ser automaticamente alcançado pelas dívidas da sociedade.

O próprio STJ já reconheceu que a desconsideração, sob a sistemática do art. 50 do Código Civil, deve alcançar aqueles que efetivamente se beneficiaram do abuso ou contribuíram para sua prática, não sendo suficiente a mera condição de sócio.

O sócio, que adquiriu sua cota através do contrato de Vesting, pode participar do capital social sem exercer qualquer função de gestão, dito isso, a existência de participação societária não significa, automaticamente, poder de comando, ingerência sobre as decisões empresariais ou participação em atos fraudulentos.

Consequentemente, ao se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócios que conquistaram suas cotas pelo contrato de vesting, é necessário verificar:

  1. se o indivíduo efetivamente adquiriu a participação societária;
  2. quando ocorreu essa aquisição;
  3. quais poderes lhe foram conferidos;
  4. se exercia função de administração;
  5. se participou dos atos que fundamentam o pedido de desconsideração;
  6. se houve benefício direto ou indireto decorrente do abuso;
  7. e, principalmente, se está comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

A aquisição das quotas, portanto, deve ser compreendida como condição necessária para a análise da responsabilidade do beneficiário, mas não como condição suficiente, tendo em vista que mesmo que o vesting tenha sido integralmente cumprido e o indivíduo tenha se tornado sócio, permanece indispensável a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.

O beneficiário que ainda não cumpriu as condições do vesting possui apenas um direito contratual condicionado, de modo que a participação societária ainda não integra efetivamente seu patrimônio, e essa distinção é relevante para impedir que o IDPJ produza efeitos patrimoniais superiores à posição jurídica titularizada pelo indivíduo.

Enquanto não for proprietário das quotas, não exercer os direitos políticos correspondentes e não integrar formalmente o quadro societário, não há fundamento para equipará-lo a um sócio apenas pela existência de uma expectativa contratual de participação.

O IDPJ não se destina a responsabilizar todos os sujeitos vinculados à pessoa jurídica, mas, excepcionalmente, a afastar a autonomia patrimonial daqueles que preencham os requisitos legais de abuso, assim, a eventual responsabilização do beneficiário não pode decorrer exclusivamente do contrato de vesting, e mesmo após a aquisição das quotas, a responsabilização patrimonial permanece condicionada à demonstração dos requisitos legais.

A delimitação desses efeitos também possui relevância econômica, pois as startups utilizam o vesting para atrair e reter profissionais estratégicos, especialmente quando não possuem recursos para oferecer remunerações competitivas com o mercado.

O colaborador, ao comprometer-se com o crescimento da empresa, recebe a possibilidade de participar de sua valorização futura, e insegurança quanto à possibilidade de responder pessoalmente pelas dívidas da startup, portanto, pode reduzir a segurança jurídica e comprometer a própria eficiência econômica desse mecanismo.

Por todo o exposto, conclui-se que a existência de um contrato de vesting não transforma automaticamente seu beneficiário em sócio, e enquanto não implementadas as condições previstas contratualmente, há, em regra, apenas uma expectativa de aquisição da participação societária.

A mera expectativa não deve ser confundida com titularidade de quotas ou ações, tampouco com exercício de poderes de administração ou participação nos atos de gestão da sociedade.

A situação jurídica se modifica quando ocorre a aquisição efetiva da participação societária, e são cumpridas as condições previstas no vesting, sendo assim formalizado o ingresso do beneficiário no quadro societário, e passa a ser analisada sua eventual sujeição aos efeitos da desconsideração.

Ainda assim, a condição de sócio não é suficiente para que o patrimônio pessoal seja atingido, isso porque o art. 50 do Código Civil exige a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que o entendimento atualmente consolidado pelo STJ, inclusive no Tema 1.210, reforça que a mera inexistência de bens ou a insolvência da sociedade não autorizam, isoladamente, a desconsideração nas relações civis e empresariais.

A interpretação proposta preserva simultaneamente a efetividade da tutela dos credores e a autonomia patrimonial das sociedades, evitando que a desconsideração seja utilizada de maneira indiscriminada, e ao mesmo tempo, não impede a responsabilização daqueles que efetivamente utilizarem a pessoa jurídica de forma abusiva para lesar credores ou promover confusão patrimonial.

Em última análise, a análise do IDPJ em relações envolvendo vesting deve ser individualizada, considerando não apenas a existência do contrato, mas a efetiva posição jurídica ocupada pelo beneficiário no momento dos fatos, a aquisição ou não das quotas ou ações e, sobretudo, a existência comprovada de abuso da personalidade jurídica.

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