Recentemente, o STJ decidiu que plataformas de redes sociais respondem por postagens ilegais, criando critérios para regulamentar conteúdos propagados.

No dia 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que as plataformas em que operam as redes sociais devem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais realizadas por seus usuários. Tal decisão é relevante e inédita, notadamente por alterar a forma de atuação das big techs no Brasil, um dos principais mercados para empresas como Google.

Assim, a maioria dos ministros entendeu que o Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é parcialmente constitucional.

Diante da recente modificação, faz-se necessário entender as replicações do tema.

O Marco Civil da Internet

De início, vale destacar explanar acerca da Lei 12.965/2014, notadamente denominada como Marco Civil da Internet.

Tal legislação, criada há mais de dez anos, estabelece garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Dentre as diversas regulamentações oriundas da citada legislação, destaca-se o artigo 19, inserido no tópico sobre a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros.

Antes, era para a responsabilização das plataformas por danos decorrentes de conteúdos gerado por terceiro, era exigida ordem judicial específica. Ou seja, a responsabilidade das plataformas só era aplicável em caso de ordem judicial descumprida.

Todavia, em que pese o Supremo reconheça que o modelo atualmente adotado garante a liberdade de expressão, tal entendimento não assegura, de forma efetiva, a devida proteção aos direitos fundamentais ante a ampla disseminação de conteúdos ilícitos no ambiente digital.

Do julgamento do Supremo Tribunal de Justiça

Por maior de oito votos a três, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil.

Logo, o artigo foi considerado parcialmente inconstitucional, ou seja, não foi totalmente invalidado, permanecendo aplicável em situações fixadas pela Corte.

Assim, a partir de agora, os provedores poderão ser responsabilizados, mesmo sem decisão judicial, especificamente em casos de conteúdo impulsionados ou pagos, inclusive por robôs ou redes artificiais de distribuição e em casos de circulação massiva de conteúdos gravíssimos.

Nessas hipóteses, os provedores devem agir imediatamente, sob pena de responder civilmente.

Ademais, todos os provedores deverão implementar canais acessíveis de atendimento a usuários e terceiros, representação jurídica no Brasil com poderes plenos para responder judicial e administrativamente e autorregulação obrigatória.

Todavia, o artigo 19 e a necessidade de ordem judicial ainda será aplicado em alguns tipos de serviços.

Assim, a exigência de decisão judicial para remoção de conteúdos considerados ilícitos ainda vale para provedores de e-mail, aplicativos para reuniões fechadas de vídeo ou voz e serviços de mensagens instantâneas.

Isso se dá por tratarem de aplicativos de mensagens privadas incidindo a inviolabilidade do sigilo das comunicações.

Ademais, para sites onde são vendidos conteúdos de terceiros, denominados como marketplaces, a responsabilização será direcionada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.

Tipo de responsabilização e modulação de efeitos

Assim, fica definido que a responsabilidade não será objetiva, o que significa que será necessário demonstrar a falha de conduta ou omissão sistêmica por parte da plataforma.

E para garantir a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, que só valerão para fatos futuros. Ainda, a Corte solicitou ao Congresso a elaboração de nova legislação a fim de que seja preenchido as lacunas identificadas.

À vista disso, é salutar asseverar que, em um sistema de justiça sobrecarregado por diversos processos judiciais, torna-se altamente necessário que as plataformas digitais cumpram com seu dever de cuidado em relação aos conteúdos propagados.

Logo, a responsabilidade das plataformas se sobressai, não apenas como medida de prevenção, mas também como instrumento de proteção relevante face eventuais violações aos direitos da personalidade.

Isso inclui, à título exemplificativo, a tutela da honra e da imagem, a garantia à proteção de dados pessoais, bem como o resguardo de diversos direitos fundamentais, assegurando, assim, um ambiente digital mais seguro, digno e compatível com a Constituição Federal.

Autor

Maria Julia Massarotti Gonçalves Stefanini 

Artur Feresin Perrotti

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