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STJ decide pela exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, possibilitando compensação de valores e economia tributária. Empresas devem buscar suporte jurídico para aproveitar os benefícios com segurança, considerando que o entendimento ainda depende de uniformização pela 2ª Turma e pela 1ª Seção do STJ. 

Em uma decisão recente que promete gerar impacto significativo no cenário tributário nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão do Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ em 12 de novembro de 2024, representando mais um desdobramento da chamada “tese do século”. 

A tese original, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições sociais. Desde então, surgiram diversas “teses filhotes” aplicando o mesmo princípio a outras situações tributárias, como o Difal e o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST).  

A Decisão

Relatada pela ministra Regina Helena Costa, a decisão unânime considerou que a inclusão do Difal na base de cálculo do PIS e da COFINS é inadequada, pois este não representa receita ou faturamento das empresas, mas sim um mero repasse tributário entre estados.  

O julgamento reconheceu a questão como infraconstitucional, reforçando que a competência para análise reside no STJ e o posicionamento está alinhado com o entendimento do STF na tese do Tema 69, solidificando a jurisprudência em favor dos contribuintes.