O STF tem se posicionado cada vez mais fortemente a respeito da incompetência da Justiça de Trabalho para julgar ações envolvendo Transportador Autônomo de Cargas, resguardando o entendimento firmado na ADC 48, e a Reclamação Constitucional tem sido a medida mais eficaz para garantir a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, é o que se verifica na Reclamação 71.349/SP.
A competência da Justiça do Trabalho é um tema alvo de discussões ao longo dos anos, sendo que recentemente ganhou ainda mais destaque pelo fato de o STF estar se posicionando no sentido de aceitar a adoção de novas formas de contratação e prestação de serviços, por pessoas físicas e/ou jurídicas, sem que isso, porém, ensejasse o reconhecimento de vínculo empregatício.
Dentre essas prestações de serviços, encontramos os trabalhadores em transporte rodoviário de carga, que tem regulamentação própria através da Lei 11.442/2007, lei esta que foi declarada constitucional através da ADC 58.
O transporte de cargas regulado pela lei acima mencionada pode ser feito por pessoa jurídica, física ou por cooperativa. De todas essas modalidades, a prestação de serviços por pessoa física, também chamado de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), é que traz mais discussões quanto à competência para julgar as ações.
Esse fenômeno ocorre, pois a Justiça do Trabalho insiste em se declarar como competente para julgar ações envolvendo TAC, em total dissenso à disposição da ADC 48, que já estabeleceu a competência da Justiça Comum para julgar litígios envolvendo TAC.
Com essa clara usurpação da competência da Justiça Comum, e até mesmo do poder do STF de definir os meios e formas de interpretação da lei, a Reclamação Constitucional tem sido o meio apto a assegurar o processamento de uma ação judicial perante o Órgão Judicial competente.
ADC 48 – Competência da Justiça Comum para Decidir a Respeito de Contratos Comerciais
Como já dito, a ADC 48 pacificou as controvérsias envolvendo a competência para julgar ações envolvendo TAC, uma vez que o seu art. 5º, § 3º, dispõe, expressamente, que cabe à Justiça Comum analisar e julgar ações oriundas do contrato de transporte de cargas.
Apesar disso, a Justiça Trabalhista tem o hábito de trazer para si a competência de julgar todos os casos envolvendo prestação de serviços por uma pessoa física a uma pessoa jurídica, ou até mesmo para pessoa física, desconsiderando por completo a natureza dos serviços prestados e até mesmo a disposição do artigo mencionado acima.
E nisso recai o risco para as empresas, que podem ter um contrato comercial firmado com um Transportador Autônomo de Cargas analisado por um Juiz do Trabalho, que, de pronto, pode considerar como fraudulento o contrato, analisando-o imediatamente como um contrato “de trabalho” e não como um contrato comercial, de cunho civil.
Ao se partir da premissa de fraude, em desconsideração às disposições do Código Civil e de outras leis aplicáveis, o Juiz do Trabalho não terá o cuidado de verificar se foram descumpridos os requisitos inerentes a um contrato comercial para poder, então, invalidá-lo, uma vez que o Magistrado sempre analisará o caso sob o viés da relação de emprego.
Ou seja, não se analisa os requisitos para invalidação do contrato comercial, mas os requisitos para reconhecimento de um vínculo empregatício.
Levar o processo para a Justiça Comum, por sua vez, trará a possibilidade de que o contrato comercial e a relação das partes seja analisada sob o viés cível, e, portanto, sem a superproteção da Justiça do Trabalho ao prestador de serviços.
É por esse fato que se torna relevante buscar sempre afastar a competência da Justiça do Trabalho quando ela não é cabível no caso concreto, tal como ocorre no caso de um Transportador Autônomo de Cargas, e essa incompetência é algo que o próprio STF já assentou através da ADC 48, o que pode ser buscado através de Reclamação Constitucional.