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Muito tem se ouvido falar sobre a importância da realização do planejamento tributário, sucessório e patrimonial pelos produtores rurais. Mas, afinal, o que é esse instituto? Quais os seus benefícios para o produtor rural?

Inicialmente, para que seja apurada a viabilidade e vantagem do planejamento em cada família, é necessário analisar a estrutura familiar, a organização patrimonial existente e os principais interesses, objetivos e preocupações dos proprietários dos bens e gestores do negócio familiar.

Uma vez que sejam compreendidas as orientações dos fundadores do patrimônio, é realizado um estudo abrangente visando estruturar um planejamento inicial com definição de possíveis medidas a serem implementadas, que poderão ser direcionadas à organização e proteção do patrimônio, obtenção de economia tributária, adiantamento da sucessão e à profissionalização de gestão do negócio familiar, tudo de acordo com a legislação vigente.

Uma das medidas comumente sugeridas é a constituição de holding patrimonial, a qual consiste, em suma, na criação de uma pessoa jurídica, para qual será transferido o patrimônio constante em nome da pessoa física. Em primeiro momento, os fundadores do patrimônio serão sócios da holding, podendo ou não incluir seus sucessores. Posteriormente, dentro dessa mesma estrutura, poderá ser organizada a sucessão familiar.

Com transferência dos bens para a pessoa jurídica, são elaborados instrumentos jurídicos, tais como contrato social e acordo de sócios, nos quais os fundadores do patrimônio definirão as regras de governança e de gestão dos bens, fazendo prevalecer sua vontade e interesses, enquanto forem vivos, sobre a de seus sucessores e familiares.

Tal medida também confere maior proteção patrimonial, se considerados os riscos – civis, tributários e trabalhistas – da atividade rural, vez que dificulta que recaiam constrições judiciais diretamente sobre os bens, o que ocorreria de modo mais fácil no caso de estarem em nome da pessoa física.

Outro benefício do planejamento, buscado pela maioria dos produtores, é a obtenção da economia tributária. Em caso de transferência dos bens por sucessão normal, ou seja, via inventário, há incidência de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual tem por base de cálculo o valor de mercado dos bens e cuja alíquota varia por estado.

Já em caso de constituição de uma holding patrimonial, os bens podem ser integralizados pelo histórico, ou seja, ao valor de aquisição que, por vezes, se apresenta muito inferior ao valor de mercado.

Assim, uma vez que os bens passam a compor o patrimônio da pessoa jurídica, caso haja o imediato falecimento dos sócios desta, é permitido, em alguns Estados, que o ITCMD incida sobre valor das quotas ou do patrimônio líquido (contábil) e não sobre valor de mercado dos bens, como ocorre no inventário, havendo considerável economia tributária nessa operação.