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Nos últimos meses, os produtores rurais têm enfrentado grande dificuldade decorrente das irregularidades nas chuvas em todos os Estados, que resultaram na quebra da safra e o recuo na produção de grãos. Conforme notícia publicada pelo Estadão, os Estados preveem um elevado recuo na colheita: 7,41% em Mato Grosso; 17% em Mato Grosso do Sul; 20% no Rio Grande do Sul; 10% na Bahia. Além disso, em Goiás estima-se a quebra de 15%, e São Paulo manteve a previsão de 1 milhão de toneladas abaixo do ciclo anterior.[1].

Essa redução no resultado das colheitas tem dificultado o cumprimento das obrigações decorrentes da Cédula de Produto Rural (CPR), pois essa impõe ao produtor rural que entregue determinada quantidade do produto da colheita (CPR com liquidação física) ou quantia equivalente a determinada quantidade do produto da colheita (CPR com liquidação financeira).

Diante desse cenário, os produtores rurais têm buscado meios de reorganização financeira, dentre esses a recuperação judicial, para manter a sua atividade. Segundo o Instituto Serasa Experian, foram 80 pedidos entre janeiro e setembro de 2023, o que representa um aumento de 300% em comparação com todo o ano de 2022. Os Estados do Mato Grosso e Goiás lideraram o registro de pedidos de recuperação judicial em 2023, com 26 e 25 pedidos respectivamente[2].

A CPR na recuperação judicial

O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 excluiu a CPR com liquidação física do processo de recuperação judicial. Todavia, isso não significa a absoluta exclusão da recuperação judicial, pois para que isso ocorra é necessário estarem presentes todos os requisitos elencados pela lei.

O primeiro deles é o comprador ter antecipado o valor ou a entrega dos insumos equivalente ao produto rural que lhe será entregue:

Exemplo: Guilherme emite uma CPR com liquidação física, prometendo entregar 10 sacas de milho dentro de 1 ano para Marcia. Na emissão do título, Marcia pode ou não antecipar parte ou a totalidade do preço combinado pelas sacas. Caso ela antecipe parte ou o todo, o crédito de Marcia será excluído da recuperação judicial, na extensão do valor antecipado.

O segundo requisito é que o produtor rural ainda tenha condições produzir e entregar o produto rural, conforme o mesmo artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 – “salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto”. Assim, caso o produtor rural não possa produzir e entregar o produto, o comprador terá o direito de receber o equivalente em dinheiro, mas esse crédito será submetido ao processo de recuperação judicial.

Assim, percebe-se que existem critérios cruciais para que o crédito proveniente da CPR, com liquidação física, seja excluído do processo de recuperação judicial. Nesse contexto, a recuperação judicial se torna uma ferramenta estratégica para reestruturar essa dívida, especialmente quando os requisitos legais não são plenamente atendidos. É de suma importância que o Produtor Rural realize uma análise minuciosa ao diagnosticar a situação enfrentada, pois isso pode representar uma oportunidade significativa de repactuação e revitalização financeira.