Nas últimas semanas, os segurados da previdência social que possuem interesse no processo de “revisão da vida toda” certamente devem ter ouvido falar do caso, especialmente sobre uma mudança de posição do STF. Neste breve artigo, esclareceremos o que ocorreu e quais as perspectivas para as pessoas que possuem processos acerca da temática ou daquelas que pretendiam buscar este direito.

De início, importante lembrar que a “revisão da vida toda” nada mais é que uma tese jurídica que, há muito tempo, se discute no judiciário. Em resumo, a tese da “revisão da vida toda” busca facultar aos segurados que, antes de 1994, recolheram significativas contribuições ao INSS, valores estes que não foram considerados para o valor da aposentadoria.

No ano de 1999, foi editada a Lei 9.876/99, que definiu novas regras de aposentadoria e, dentre elas, fixou para as pessoas que já vertiam contribuições uma regra de transição, considerando para o cálculo da aposentadoria as contribuições vertidas apenas a partir de 1994 – foi justamente esta lei discutida no processo da “revisão da vida toda”.

Após diversas discussões no judiciário para aproveitamento destas longínquas contribuições, o STF resolveu “chamar para si” a responsabilidade de decidir a questão e pacificar um entendimento a ser seguido para solução da matéria. O julgamento ocorreu ao final de 2022, tendo a Corte julgado a tese favoravelmente aos aposentados.

A partir de então, muitas pessoas buscaram saber se poderiam ser beneficiadas pelo julgamento e, para aquelas que foi identificada vantagem econômica, muitas ações foram propostas no judiciário.

Até então, apesar do julgamento do STF ter efeito erga omnes – ou seja, servir como base para que todos os demais casos fossem julgados da mesma maneira -, as ações individuais estavam suspensas, considerando que, ainda na Suprema Corte pendia (e ainda pende) o julgamento do último recurso do INSS. Este último recurso é chamado de Embargos de Declaração e, por força de lei, serve apenas para que sejam esclarecidos alguns pontos pendentes do julgamento principal, mas não serve a alterar o mérito daquilo que já havia sido decidido.

Em razão disso, como o mérito da questão já estava resolvido pelo STF, as ações continuaram sendo propostas e os segurados cada vez mais confiantes no sucesso da tese.

Até o final do mês passado.

No último dia 21 de março, de forma até bastante surpreendente, o STF basicamente acabou com a tese da “revisão da vida toda” em novo julgamento. Apesar de não proferir qualquer nova decisão no processo que discutia a contabilização das contribuições anteriores a 1994 para o cálculo da aposentadoria (tese específica da “revisão da vida toda”), a Corte alterou o posicionamento anteriormente externado na ação.

O que ocorreu foi que, em paralelo à existência do processo principal da “revisão da vida toda”, outras duas ações, propostas no já longe ano de 1999, também pendiam de julgamento pelo STF e discutiam outros critérios de apuração do valor da aposentadoria justamente alteradas pela Lei 9.876/99, mesma Lei que foi discutida no processo de “revisão da vida toda”.

Entretanto, ao contrário do que o STF decidiu na ação da “revisão da vida toda” (que os prejudicados poderiam optar pela regra anterior à Lei 9.876/99), nestas ações que ainda pendiam de julgamento a Corte se posicionou em sentido contrário, entendendo que não compete ao segurado optar pela regra mais benéfica, de modo que os ditames da Lei 9.876/99, ainda que prejudiciais, devem ser aplicados.

Neste sentido foi que, em que pese o julgamento anterior da “revisão da vida toda”, favorável aos segurados, o STF manifestou uma posição mais recente estabelecendo novas diretrizes para aplicação da legislação. Como a decisão de 2024 traduz as diretrizes “atualizadas” da Corte, é ela quem deve ser seguida.

Sendo assim, com o novo julgamento, o que se espera é que a tese da “revisão da vida toda caia por terra”, perdendo seus efeitos práticos. A priori, é necessário que se finde o processo principal da “revisão” para a resolução definitiva da matéria, mas, diante dos novos cenários, é possível estimar que:

  1. Para as pessoas que já conseguiram judicialmente o benefício da “revisão da vida toda” e estão recebendo a aposentadoria com base nesta regra, o valor do benefício não deve ser alterado, não havendo prejuízo;
  2. Para aqueles que já moveram ações, mas estas ainda não foram julgadas, a perspectiva é que o resultado seja desfavorável ao segurado;
  3. Para os segurados que ainda não ajuizaram a ação, talvez a melhor opção seja não o fazer por agora, dadas as baixas chances de êxito.

De modo geral, portanto, temos que o STF alterou sua posição e, o fazendo, retirou efeitos práticos do julgamento proferido em 2022 quanto ao tema da “revisão da vida toda”. A quem detém interesse na matéria, é necessário continuar acompanhando as novas movimentações dos processos, até que se findem efetivamente, para definição da melhor postura a ser adotada.

Autores:

Leonardo Santos
[email protected]

José Ricardo Haddad
[email protected]

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