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Receita Federal Intensifica Cobrança por Adicional de SAT/RAT em Razão de Ruído
13/09/2024

A Receita Federal, cada vez mais, deixa bastante claro seu posicionamento quanto à necessidade de recolhimento pelas empresas do adicional de SAT/RAT destinado ao custeio da aposentadoria especial daqueles empregados que estão expostos ao agente ruído, ainda que utilizem protetores auriculares.
No mês passado, o órgão governamental promoveu encontro a fim de regulamentar a autorregularização por parte das empresas para recolhimento da verba dos anos de 2021 a 2024.
O entendimento da Receita é baseado na decisão proferida pelo STF em 2015 (Tema 555), que pacificou o entendimento de que o agente ruído causa danos à saúde do trabalhador além daqueles pelas vias auriculares, mas também por via óssea e de tecidos. Além do entendimento pacificado no judiciário, o CARF também possui orientação no mesmo sentido e, na grande maioria dos casos sobre esta temática, tem entendido por ser devido o recolhimento do adicional de SAT/RAT.
Diante disso, a Receita Federal facultou às empresas que não recolheram o adicional de SAT/RAT para aqueles empregados que estão expostos ao agente ruído – mesmo que utilizem protetores auriculares -, que promovam a autorregularização dos débitos decorrentes desta verba.
A adesão ao programa de autorregularização, porém, implica algumas consequências à empresa. São algumas delas:
Neste contexto, vale ponderar se a adesão ao programa e o pagamento voluntário da verba compensa estrategicamente à companhia.
Uma “saída” possível é lembrar que, a decisão do STF, percursora de todo este entendimento, foi clara ao manifestar o entendimento de que o mero fornecimento do protetor auricular não é suficiente a afastar a nocividade do ruído, entretanto, havendo fornecimento de outros EPIs suficientes a proteger o empregado também da exposição via corpórea, é possível afastar a incidência do adicional de RAT/SAT.
Neste sentido, inclusive, foram julgamentos pontuais no CARF que, ao analisarem os laudos técnicos do ambiente de trabalho da empresa, verificaram que os EPIs apresentavam eficácia completa para proteção quanto ao agente – vias auriculares e vias corpóreas.
Assim, especialmente àquelas empresas que detém meios de proteção globais para o agente ruído (EPIs e EPCs), vale a análise crítica quanto à necessidade do recolhimento.
O CCHDC oferece assessoria especializada quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, auxiliando na gestão eficiente e segura dos tributos.
Autores:
Leonardo Santos
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José Ricardo Haddad
[email protected]