Uma análise dos riscos e cuidados no aceite de títulos para proteger operações de securitização e fundos de investimento.

No dinâmico mercado de capitais, as operações de cessão de crédito, protagonizadas por securitizadoras e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), tornaram-se essenciais para a liquidez da economia. Contudo, a agilidade dessas operações expõe um ponto de vulnerabilidade crítica: o aceite do título pelo sacado (devedor).

A ausência de uma formalização adequada do aceite gera insegurança jurídica, resultando em litígios e perdas financeiras significativas. Este artigo explora a importância estratégica do aceite de título, diferenciando suas formas e os respectivos impactos na segurança das operações.

Neste sentido, abordaremos como a correta documentação e a notificação da cessão são cruciais para mitigar riscos e proteger os direitos de securitizadoras e fundos de investimento, garantindo a previsibilidade necessária para o setor.

A Natureza do Aceite e Seus Efeitos na Cessão de Crédito

O aceite é o ato pelo qual o sacado reconhece a dívida expressa em um título de crédito, como uma duplicata mercantil. Ele pode se manifestar de duas formas: formal ou tácita.

Neste sentido, o aceite formal, expresso por escrito no próprio título ou em documento apartado, confere a máxima robustez jurídica à obrigação. Referido aceite, consolida a autonomia do título em relação ao negócio que o originou, impedindo, em regra, que o devedor oponha exceções pessoais (como vícios na mercadoria ou falhas no serviço) contra um terceiro de boa-fé, como um FIDC que adquiriu o crédito.

Importante destacar que, essa formalidade transforma o título em um instrumento financeiro seguro e de fácil circulação no mercado.

Em contrapartida, o aceite tácito, embora admitido, é uma fonte de incerteza, uma vez que ocorre quando o devedor, após receber a mercadoria ou o serviço, não apresenta reclamação formal dentro do prazo legal e prática atos que subentendem sua concordância com a dívida.

Apesar da praticidade em operações digitais e de grande volume, a comprovação do aceite tácito depende de um conjunto de provas circunstanciais, como canhotos de entrega e trocas de e-mails, cuja suficiência pode ser questionada em juízo. Essa subjetividade abre margem para disputas sobre a existência da dívida, impactando diretamente a recuperabilidade do crédito e aumentando os custos operacionais e legais para securitizadoras e fundos.

O Princípio da Abstração e a Proteção do Terceiro de Boa-Fé

Por conseguinte, um dos pilares do direito cambiário é o princípio da abstração, segundo o qual, uma vez que o título de crédito é aceito e colocado em circulação, ele se desvincula de sua causa original. Para a duplicata mercantil, um título causal por natureza, o aceite é o momento-chave que lhe confere essa abstração.

Quando um FIDC ou securitizadora adquire uma duplicata devidamente aceita, ele o faz na condição de terceiro de boa-fé, confiando na validade da obrigação de pagamento estampada no título. A partir desse ponto, discussões sobre a relação comercial entre o sacado (devedor) e o sacador (credor original) não deveriam, em tese, afetar o direito do novo credor.

Essa proteção, no entanto, não é absoluta e depende crucialmente da notificação da cessão de crédito ao devedor. Uma vez notificado, o sacado fica ciente de que seu pagamento deve ser direcionado ao novo credor. Qualquer pagamento feito ao credor original após a ciência da cessão não terá validade para extinguir a dívida perante o cessionário.

A jurisprudência, como a do Superior Tribunal de Justiça, tem reforçado que o aceite, somado à notificação, blinda o cessionário de boa-fé contra exceções pessoais. Contudo, a falta de uniformidade em decisões de tribunais inferiores gera um cenário de insegurança, tornando a documentação robusta da operação uma necessidade estratégica para mitigar riscos jurídicos.

Estratégias de Mitigação de Riscos para Securitizadoras e FIDCs

Diante da insegurança jurídica e dos riscos operacionais associados ao aceite tácito, securitizadoras e FIDCs devem adotar uma postura proativa na gestão de seus recebíveis. A principal estratégia é a implementação de mecanismos contratuais e operacionais que fortaleçam a prova do aceite e da ciência da cessão.

A inclusão de cláusulas de reconhecimento expresso de dívida nos contratos comerciais originais, por exemplo, pode antecipar e neutralizar futuras contestações. Da mesma forma, a exigência de que o sacado confirme formalmente o recebimento das mercadorias e a exatidão dos valores é uma prática recomendável.
Além disso, a tecnologia pode ser uma grande aliada. A utilização de plataformas digitais que registrem eletronicamente cada etapa da operação — desde a emissão da nota fiscal até a entrega e a confirmação do recebimento — cria uma trilha de auditoria verificável e de difícil contestação.

Por sua vez, a notificação da cessão deve ser realizada por meios que garantam a comprovação de entrega e ciência, como e-mails com confirmação de leitura ou serviços de mensagem com certificação digital. Investir em uma análise documental rigorosa no momento da aquisição do crédito e contar com assessorias jurídicas especializadas para a recuperação de ativos são diferenciais que sustentam a credibilidade e a segurança das operações de antecipação de recebíveis.

O aceite do título pelo sacado é muito mais do que uma mera formalidade; é um pilar de segurança jurídica para as operações de cessão de crédito. A distinção entre o aceite formal e o tácito revela um trade-off entre agilidade e risco, e a prática de mercado tem mostrado que a falta de documentação robusta pode custar caro.

Para securitizadoras e fundos de investimento, a mitigação desses riscos passa pela adoção de cláusulas contratuais protetivas, pela implementação de processos de verificação rigorosos e pelo uso da tecnologia para criar um lastro documental incontestável.
Ao fortalecer a prova do aceite e da ciência da cessão, esses agentes não apenas protegem seus ativos, mas também contribuem para a solidez e a previsibilidade de todo o ecossistema de crédito, garantindo que a antecipação de recebíveis continue a ser um motor de crescimento para a economia.

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