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Diretiva de Due Diligence (CSDDD) e trabalho forçado: por que as empresas devem olhar além do fornecedor direto?
02/09/2026
Novas regras europeias reforçam a importância de conhecer, avaliar e monitorar riscos ao longo de toda a cadeia de fornecimento, incluindo de direitos humanos.
As exigências relacionadas à sustentabilidade, aos direitos humanos e à gestão responsável das cadeias de fornecimento vêm ganhando espaço no ambiente empresarial. Na União Europeia, duas normas ajudam a demonstrar esse movimento: a Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD) e o Regulamento (UE) 2024/3015.
Apesar de terem objetos diferentes, as normas se complementam. A CSDDD exige que as empresas identifiquem e evitem danos à natureza e aos direitos humanos. Enquanto, o Regulamento (UE) 2024/3015 proíbe a colocação, disponibilização e exportação de produtos feitos com trabalho forçado no mercado europeu.
Compreendendo as novas regras, é possível afirmar que conhecer apenas o fornecedor direto pode não ser suficiente. Ainda, mesmo as empresas brasileiras, que não estariam na abrangência das normas, por estarem inseridas em cadeias globais podem sofrer impactos.
CSDDD
A CSDDD (Corporate Sustainability Due Diligence Directive) é a diretiva europeia de devida diligência em sustentabilidade corporativa. Seu objetivo é estabelecer às empresas, deveres relacionados à identificação e ao tratamento de determinados impactos adversos sobre direitos humanos e meio ambiente, que possam estar associados às suas próprias operações, às de suas subsidiárias e, nos limites previstos pela norma, às suas cadeias de atividades.
O tema aproxima sustentabilidade de ferramentas já conhecidas pelas áreas de Compliance: processos de due diligence de terceiros, classificação de riscos, identificação de bandeiras vermelhas, aplicação de medidas preventivas e corretivas, mecanismos de denúncia e monitoramento.
Mesmo quando uma empresa brasileira não é diretamente alvo da CSDDD, os efeitos da norma podem alcançar a relação comercial. Um cliente europeu abrangido pode precisar solicitar informações e estabelecer controles sobre fornecedores e parceiros brasileiros, fazendo com que exigências de due diligence sejam refletidas contratualmente ao longo da cadeia, incluindo o envio de questionários, cláusulas contratuais robustas, pedidos de informação e auditorias, dentre outras exigências de clientes europeus que precisam conhecer e gerenciar riscos em suas cadeias.
REGULAMENTO UE 2024/3015
O Regulamento (UE) 2024/3015, aprovado em novembro de 2024, proíbe a colocação e disponibilização de produtos feitos com trabalho forçado no mercado da União Europeia e, também, sua exportação a partir do bloco. A regra é aplicável independentemente da origem do produto e passa a ser aplicada, de forma geral, a partir de 14 de dezembro de 2027.
O foco do Regulamento é garantir que uma irregularidade em uma etapa da cadeia pode gerar consequências comerciais para as empresas envolvidas, quando o produto é destinado ao mercado europeu ou exportado a partir da UE.
Apesar de serem instrumentos distintos, os dois demonstram um forte movimento de regulamentação das cadeias produtivas globais e da responsabilização conjunta das empresas envolvidas ou beneficiárias. Sendo que a melhor ferramenta para gestão destes novos riscos é a implementação de um programa de Compliance robusto, com procedimentos efetivos de due diligence e governança da cadeia produtiva.
Uma empresa pode estar regular em sua própria operação e, ainda assim, estar exposta a riscos originados por seus fornecedores, subfornecedores ou intermediários.
Por isso, o processo de due diligence precisa ultrapassar a consulta cadastral do fornecedor direto. Conforme o risco, é importante compreender a origem dos produtos ou serviços, terceiros relevantes, formas de contratação de mão de obra e controles utilizados para prevenir violações.

Empresas brasileiras podem não estar diretamente sujeitas à CSDDD, mas podem integrar cadeias de empresas europeias abrangidas. Além disso, o Regulamento (UE) 2024/3015 alcança produtos colocados ou disponibilizados no mercado europeu, independentemente de terem sido produzidos dentro ou fora da União Europeia.
O tema é especialmente relevante em cadeias com maior exposição a riscos trabalhistas e de direitos humanos, nas quais a ausência de visibilidade sobre etapas anteriores da produção pode gerar impactos jurídicos, comerciais, operacionais e reputacionais.
1. Mapeamento da cadeia: conhecer fornecedores relevantes, origem de produtos e matérias-primas, subcontratações e relações mais expostas a riscos trabalhistas, sociais, ambientais e de integridade. Verificar, quando pertinente, a existência de subcontratações, intermediários de mão de obra e outros agentes relevantes para a cadeia.
2. Due diligence baseada em risco: avaliar terceiros de forma proporcional ao risco, considerando documentação, histórico, setor de atuação, localização, mídias negativas, autuações e questões relacionadas a direitos humanos e condições de trabalho.
3. Cláusulas e códigos de conduta: estabelecer obrigações de Compliance, direitos humanos e cooperação, incluindo dever de fornecer informações, observância de padrões mínimos, possibilidade de auditoria e adoção de medidas corretivas.
4. Monitoramento contínuo: a análise não deve terminar na contratação. Denúncias, autuações, mudanças na operação ou novas red flags podem justificar reavaliações periódicas e aprofundamento da diligência.
5. Resposta e remediação: quando um risco ou irregularidade é identificado, a empresa deve avaliar a execução de medidas, registrar as providências adotadas e acompanhar sua efetividade.
A área de Compliance poderá apoiar a empresa durante todo o processo, incluindo o due diligence de terceiros, matriz e análise de riscos, códigos de conduta para fornecedores, cláusulas contratuais, mecanismos de denúncia, auditorias, planos de ação e monitoramento.
Nesse contexto, a gestão de terceiros passa a funcionar como instrumento de prevenção: ajuda a empresa a conhecer vulnerabilidades antes que elas se convertam em crises, interrupções comerciais ou danos reputacionais.
A CSDDD e o Regulamento Europeu sobre Trabalho Forçado reforçam uma tendência importante: os riscos de Compliance não terminam nos limites da própria empresa ou do fornecedor direto.
Para empresas brasileiras inseridas em cadeias internacionais, conhecer a origem de produtos, avaliar terceiros, identificar red flags e monitorar fornecedores críticos pode se tornar cada vez mais importante para atender expectativas comerciais e reduzir exposição a riscos relacionados a direitos humanos.
Nesse cenário, a due diligence de fornecedores deixa de ser apenas uma etapa cadastral e passa a integrar uma estratégia mais ampla de Compliance, gestão de riscos e proteção da continuidade dos negócios.
Eduardo Olmos Valverde
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