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Tutela Provisória na Dissolução Parcial de Sociedade: Instrumento de Efetividade e Preservação Empresarial.
21/05/2026
A utilização da tutela provisória nas ações de dissolução parcial de sociedade como estratégia processual eficaz.
A dissolução parcial de sociedade é um mecanismo jurídico que permite a saída de um sócio sem implicar o encerramento das atividades empresariais. O instituto busca equilibrar, de um lado, o direito do sócio retirante e, de outro, a continuidade da empresa, preservando sua função econômica e social.
No cenário societário contemporâneo, marcado por relações empresariais complexas e conflitos frequentemente intensos, a atuação do Poder Judiciário demanda respostas céleres e eficazes. Nesse contexto, a tutela provisória ganha relevância ao possibilitar medidas imediatas capazes de evitar prejuízos à sociedade e aos próprios sócios envolvidos na disputa.
A aplicação desse instrumento processual nas ações de dissolução parcial de sociedade tem gerado importantes reflexões, especialmente no que se refere à definição da data-base para apuração de haveres e à preservação da atividade empresarial.
O Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial de sociedade, estabelecendo procedimento específico para tratar da retirada, exclusão ou falecimento de sócio.
Em regra, o processo é dividido em duas etapas distintas. A primeira consiste na definição acerca da resolução da sociedade em relação ao sócio, enquanto a segunda corresponde à apuração dos haveres, momento em que será calculado o valor patrimonial devido ao sócio retirante ou excluído.
Embora essas fases normalmente tramitem em conjunto, existem hipóteses em que a dissolução já ocorreu extrajudicialmente, restando apenas a discussão judicial sobre os valores a serem pagos.
Um dos principais aspectos da dissolução parcial é a fixação da data de resolução da sociedade, marco utilizado para definir o patrimônio que servirá de base ao cálculo dos haveres.
Nos casos de exclusão judicial, a regra geral estabelece que essa data corresponde ao trânsito em julgado da decisão que decreta a dissolução parcial da sociedade. Isso significa que, em tese, o vínculo societário somente se encerra definitivamente após a conclusão do processo.
Assim, a decisão em definitivo que coloca fim à primeira fase da ação será a data-base para a apuração de haveres do sócio que se retira da empresa, a qual será objeto da segunda fase processual.
Porém, essa regra não é absoluta, visto que a figura de um ato liminar, por meio de uma tutela provisória, pode antecipar os efeitos da decisão e, consequentemente, a data-base em questão.

A tutela provisória surge como importante ferramenta processual pois, por meio dela, o Judiciário pode antecipar determinados efeitos da decisão final, inclusive determinando o afastamento imediato de sócio quando houver risco de dano ou elementos suficientes que justifiquem a medida.
Nessas hipóteses, o sócio deixa de exercer suas funções e de participar da administração da empresa antes mesmo do encerramento definitivo da primeira fase do processo – ou, como dito acima, do trânsito em julgado.
A medida busca reduzir os impactos negativos causados pela permanência forçada de sócios em ambiente de intensa ruptura de confiança, especialmente quando há risco à continuidade das atividades empresariais.
Logo, eventual concessão da tutela provisória para afastamento do sócio gera consequências diretas na definição da data-base para apuração de haveres.
A interpretação doutrinária e jurisprudencial predominante vem reconhecendo que, quando o afastamento ocorre de forma antecipada por decisão judicial, os efeitos patrimoniais da exclusão devem ser considerados a partir da efetiva retirada do sócio da sociedade, e não apenas do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento procura adequar o procedimento judicial à realidade econômica da empresa, evitando distorções decorrentes da participação do ex-sócio em resultados produzidos após seu desligamento efetivo.
A utilização da tutela provisória também se relaciona diretamente ao princípio da preservação da empresa. Em muitos casos, a continuidade da atividade empresarial depende da rápida solução de conflitos internos capazes de comprometer a gestão, a credibilidade da sociedade e sua estabilidade financeira.
Ao permitir medidas urgentes e imediatas, como a exclusão e afastamento imediato de um sócio, o Judiciário contribui para evitar agravamento das disputas e preservar o funcionamento regular da empresa.
Além disso, a tutela provisória fortalece o princípio da efetividade processual, proporcionando respostas mais compatíveis com a velocidade e a dinâmica próprias das relações empresariais contemporâneas.
A dissolução parcial de sociedade exige equilíbrio entre segurança jurídica, proteção patrimonial e preservação da atividade empresarial. Nesse cenário, a tutela provisória assume papel cada vez mais relevante ao permitir soluções rápidas para conflitos societários complexos.
A possibilidade de antecipação dos efeitos da exclusão do sócio demonstra uma interpretação mais funcional e prática das normas processuais, alinhada às necessidades reais do ambiente empresarial moderno.
Mais do que simples medida acessória, a tutela provisória consolida-se como instrumento estratégico para garantir estabilidade societária, reduzir prejuízos e assegurar maior eficiência na solução de controvérsias empresariais.
Artur Feresin Perrotti
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