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Tributação dos Dividendos e o Projeto de Lei n.º 1.087/2025
06/11/2025
A proposta do Governo Federal prevê incidência do imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pelo Senado Federal em 05 de novembro de 2025, retoma o debate sobre a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A proposta prevê início da vigência em janeiro de 2026 e altera significativamente a forma de remuneração dos sócios e a estrutura tributária das empresas brasileiras.
É proposta a incidência de 10% de Imposto de Renda sobre o valor pago, creditado, empregado ou entregue a título de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física. As distribuições mensais até esse limite permanecerão isentas.
O cálculo deverá considerar a soma total dos valores pagos no mês, ainda que em mais de uma operação ou sob diferentes formas de distribuição. Assim, se houver mais de um pagamento, o imposto será recalculado sobre o montante global, evitando a fragmentação artificial de valores com o objetivo de reduzir a incidência do tributo.
A proposta veda qualquer dedução da base de cálculo, o que significa que não será possível abater despesas, encargos ou outras rubricas empresariais do valor distribuído. A apuração, portanto, será direta e objetiva, facilitando o controle fiscal, mas aumentando o impacto para sócios que realizam retiradas regulares acima do limite de isenção.
Na prática, o novo modelo introduz uma tributação mínima sobre rendimentos de capital, aproximando o Brasil de práticas internacionais e reforçando a busca por maior progressividade na tributação da renda. Por outro lado, exigirá das empresas planejamento tributário e societário antecipado, especialmente para a gestão das distribuições a partir de 2026.

Permanecem isentos os lucros e dividendos aprovados até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra de acordo com a ata de deliberação societária e as regras societárias aplicáveis. Também não estarão sujeitos à nova tributação os dividendos pagos a partir de resultados apurados antes dessa data.
Há propositura ainda, da criação, a partir do exercício de 2027, de uma tributação anual sobre altas rendas, voltada às pessoas físicas que, somando rendimentos tributáveis, isentos e de alíquota zero, ultrapassem R$ 600 mil anuais.
A alíquota será progressiva, iniciando em 0% e alcançando até 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão. Trata-se, portanto, de uma tributação complementar, calculada sobre o conjunto de rendimentos percebidos durante o ano.
Serão considerados para essa apuração valores de rendimentos isentos, distribuições de lucros e dividendos, entre outros. O imposto devido será ajustado na declaração anual de Imposto de Renda, deduzindo-se os valores já pagos ou retidos na fonte ao longo do exercício.
A proposta representa uma mudança estrutural no sistema de tributação da renda, aproximando o Brasil de modelos internacionais, mas exigindo atenção redobrada dos empresários.
Além disso, será essencial revisar estruturas societárias, regimes tributários e políticas de remuneração, buscando formas legítimas de otimizar a carga fiscal e mitigar o impacto da nova tributação.
Milena Santos de Paula
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