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Tributação da Produção de Sementes: Análise à Luz da Reforma Tributária
15/08/2025



A Reforma Tributária alterou regras fiscais da produção de sementes, exigindo adaptação para manter benefícios e competitividade no setor.
A tributação incidente sobre a produção de sementes no Brasil sempre refletiu o reconhecimento legal da sua natureza estratégica para o setor agropecuário. Diversos dispositivos normativos buscaram mitigar os custos fiscais associados à atividade, conferindo isenções e benefícios específicos que permitissem sua sustentabilidade econômica.
Antes da Reforma Tributária, o ordenamento jurídico já assegurava à produção de sementes um conjunto de incentivos fiscais que resultavam em ampla desoneração da carga tributária. No âmbito federal, destacava-se a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em razão da classificação das sementes como produtos vegetais não industrializados. Em relação às contribuições ao PIS e à Cofins, a Lei nº 10.925/2004 estabelecia a aplicação da alíquota zero nas receitas decorrentes da venda e da importação de sementes, desde que observados os requisitos da Lei nº 10.711/2003.
Sob a perspectiva previdenciária, o setor também era beneficiado. O § 12 do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 excluía da base de cálculo da contribuição substitutiva (Funrural) as receitas oriundas da comercialização de sementes, quando adotada a tributação sobre a receita bruta. Complementarmente, o artigo 30, inciso IV, da mesma norma, vedava a retenção por sub-rogação nessas operações, reforçando o propósito de desoneração integral da atividade.
No que se refere ao ICMS, o Convênio Confaz nº 100/97 previa a redução da base de cálculo nas operações com determinados insumos agropecuários, incluindo sementes, configurando importante incentivo fiscal no âmbito estadual.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o novo sistema de tributação sobre o consumo por meio da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a produção de sementes foi incluída em um regime tributário favorecido de redução de 60% nas alíquotas da CBS e do IBS aplicáveis ao fornecimento de sementes classificadas no Anexo IX da referida lei complementar, especificamente no item 10. A aplicação desse benefício, contudo, está condicionada ao prévio registro do produto como insumo agropecuário ou aquícola junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando exigido.
Outro mecanismo relevante introduzido pela nova legislação é o diferimento do recolhimento do IBS e da CBS nas operações internas e nas importações de insumos. Esse diferimento aplica-se tanto às transações entre contribuintes do regime regular quanto àquelas realizadas com produtores rurais não contribuintes, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito ao crédito presumido previsto no artigo 168 da própria lei.
Além disso, o §10 do artigo 138 da LC nº 214/2025 prevê que a lista de produtos constantes do Anexo IX será revisada a cada 120 dias, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com a participação do Ministério da Agricultura e Pecuária, para a inclusão de novos insumos. Essa previsão de atualização periódica busca garantir a adequação da norma à evolução tecnológica e às necessidades práticas do setor.
Em síntese, a Reforma Tributária manteve tratamento fiscal favorecido à produção de sementes, por meio de alíquotas reduzidas e diferimento na cobrança de IBS e CBS. No entanto, é necessário avaliar caso a caso se o novo regime implicará aumento efetivo da carga tributária, especialmente em relação ao modelo anterior, que previa alíquota zero para PIS/Cofins e não incidência de IPI. O impacto dependerá da configuração final das alíquotas, da estrutura das operações e do aproveitamento dos créditos presumidos pelos adquirentes.
Diante desse cenário, é fundamental que os agentes do setor de sementes — produtores, cooperativas e empresas — adotem uma postura proativa, com estratégias estruturadas de compliance tributário voltadas à adaptação ao novo regime, assegurando conformidade legal e otimização fiscal.
Entre as medidas recomendadas, destacam-se:
A implementação dessas ações, combinada a uma postura proativa de relacionamento com órgãos reguladores e fiscais, será determinante para preservar a competitividade, minimizar riscos e assegurar o pleno aproveitamento das oportunidades trazidas pelo novo regime tributário.
Caroline Perez Venturini
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