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Sua empresa está preparada para a nova Resolução sobre Transferência Internacional de Dados?
16/10/2024

A Resolução CD/ANPD nº 19 foi editada com o objetivo principal de regulamentar e detalhar o tópico da “transferência internacional de dados”, já tratado pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), em seu capítulo V (artigos 33 a 36).
Assim, a Resolução não é em si um instrumento de inovação sobre o assunto, mas sim de cumprimento do dever de regulamentar as disposições que já constavam da LGPD, com detalhes, definições e instruções, principalmente para agentes de tratamento que praticam a transferência internacional de dados.
Com um novo regulamento, é natural que surjam diversas dúvidas acerca de sua aplicabilidade prática, sendo a mais importante no momento a “o que fazer agora?”.
Antes de detalhes mais profundos, o primeiro pilar da resposta para “o que fazer agora?” é o entendimento do que é a Transferência Internacional de Dados e se o agente de tratamento, independente se Controlador ou Operador, adota essa prática em suas operações.
Transferência Internacional de Dados nada mais é do que a operação por meio da qual o agente de tratamento transmite, compartilha ou disponibiliza dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional. São exemplos: compartilhamento entre filial e matriz localizados em países diferentes, armazenamento de dados pessoais em servidores localizados em país diverso, envio de dados pessoais de colaborador para participação em congresso internacional etc.
E como saber se o agente de tratamento adota essa prática? Basta que realize um levantamento interno dos tratamentos de dados que realiza e verifique se algum deles envolve a transferência, manutenção ou qualquer outro tipo de tratamento para fora do país. Para aqueles que possuem um Programa de Gestão em Dados bem estruturado, essa verificação é simples, basta que consulte seu Registro de Operações.
O novo Regulamento trouxe, também, algumas definições e diretrizes que os agentes de tratamentos esperavam há um bom tempo, são as mais notórias:
Uma vez verificada a presença de operações de transferência internacional de dados na organização, o que precisa ser feito?
Em primeiro lugar, é necessário avaliar se o tratamento está de acordo com a LGPD e a nova regulamentação, em outras palavras, se ocorre dentro das hipóteses legais instituídos no artigo 33 da LGPD e atende aos requisitos gerais trazidos pela nova Resolução, notadamente em seus artigos 2º e 9º.
Após essa verificação, sendo legalmente possível a operação, o agente de tratamento deve avaliar se será necessária a utilização de cláusulas padrão, específicas ou normas corporativas globais e, se for o caso, adotar as medidas necessárias para utilizá-las de maneira adequada, considerando, ainda, o prazo de 12 meses dado pela Resolução 19 para que aqueles que utilizam de cláusulas contratuais para transferência internacional de dados adotem as novas cláusulas padrão constantes da Resolução.
Portanto, os afazeres de um agente de tratamento face a nova Resolução são, sobretudo, de avaliação, para verificar se o tratamento, se houver, está dentro dos parâmetros legais e, após, de adequação, no caso de necessidade de adoção de cláusulas padrão ou interlocução com a ANPD para uso de cláusulas específicas e normas corporativas globais.
É imprescindível que as empresas se atentem para a adequação à nova Resolução, principalmente considerando o fato de a ANPD estar cada dia mais ativa em regulamentações, verificações e fiscalizações. Além disso, nunca podemos nos esquecer a finalidade principal de cumprir com a LGPD e seus regulamentos, que é tratar dados pessoais de maneira adequada, de modo a garantir a proteção dos direitos e garantias dos titulares de dados no processo, o que, inclusive, a nova Resolução busca aprimorar ainda mais.
E esse processo de adequação pode ser muito facilitado quando se tem um Programa de Governança em Dados bem estruturado, e isso porque a empresa já terá o mapeamento dos dados pessoais que realiza tratamento, o registro de suas operações envolvendo o assunto, os procedimentos e auxílios internos que necessitarão para os ajustes, e mais diversas outras facilidades que Programas de Governança bem estruturados oferecem às empresas.
Assim, como é possível concluir, a adequação dos processos internos à nova Resolução 19 da ANPD não é um bicho de sete cabeças, mas pode se tornar! Um Programa de Governança em Dados estruturado e funcional, faz toda a diferença em momentos como este.
A Resolução nº 19 da ANPD exige atenção e adequação por parte das empresas que realizam transferência internacional de dados. Nossa equipe de Compliance e LGPD está à disposição para esclarecer as dúvidas que possam surgir durante o processo de adequação à legislação.
Autores:
Gustavo Vallesquino Fernandes
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Giovanna Crotti
[email protected]
José Renato Camilotti
[email protected]