Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão definindo que, no momento da aquisição da Stock Option, não haverá incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o resultado do julgamento do Tema 1.226, afetado em dezembro de 2023, esclarecendo a natureza jurídica das Stock Options e definindo-as como parcelas não remuneratórias dos trabalhadores, mas meramente comerciais.

A decisão, proferida por maioria de votos pela Primeira Seção do Tribunal, determinou que, com base na premissa fixada, as Stock Options têm caráter mercantil, o que implica na não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações.

Para compreender o raciocínio adotado pelo STJ e a sistemática de tributação que os contribuintes deverão observar, é necessário esclarecer o funcionamento das Stock Options.

O que são e como funcionam as Stock Options?

As Stock Options são planos que permitem aos colaboradores comprar ações da empresa a um preço fixo no futuro. Para que o colaborador possa exercer essa opção de compra, é necessário cumprir um período de espera chamado “vesting”. Esse período de “vesting” é um tempo de carência que o colaborador deve aguardar antes de poder exercer a opção de compra das ações.

A discussão sobre a natureza jurídica

Havia uma vasta discussão sobre a natureza jurídica das Stock Options, com uma clara divergência de entendimento quanto à sua classificação: se eram remuneratórias ou comerciais.

No primeiro caso, a aquisição do plano de ações seria classificada como um acréscimo patrimonial do colaborador, incluído como remuneração pelo trabalho exercido, o que implicaria a incidência do imposto de renda no momento da aquisição.

No segundo cenário, se as Stock Options fossem classificadas como meramente mercantis, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da aquisição seria afastada, incidindo apenas no momento da venda das ações, se houvesse ganho de capital.

Assim, embora as Stock Options sempre tenham sido um mecanismo atrativo para empresas e colaboradores, a instabilidade na compreensão de sua natureza jurídica gerava uma fragilidade significativa na tributação sobre tais ativos.

 

Qual a implicação do julgamento?

Como mencionado anteriormente, o STJ, no julgamento do Tema 1.226, apreciou a controvérsia sobre a natureza jurídica das Stock Options e esclareceu, por consequência, a sistemática de tributação do IRPF.

Do ponto de vista tributário, o esclarecimento era imprescindível para a definição estável da tributação das Stock Options, especialmente quanto ao momento de incidência do imposto.

O Tribunal Superior, afastando a incidência do artigo 43 do Código Tributário Nacional, decidiu que o contribuinte não tem acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações, inexistindo, portanto, materialidade para a incidência do IRPF.

Com essa decisão, o STJ conferiu às Stock Options a natureza jurídica mercantil, afastando a discussão sobre sua caracterização como remuneração de funcionários. Contudo, é importante mencionar que, além de esclarecer a não incidência do IRPF na aquisição das ações, a decisão destacou a necessidade de pagamento do imposto no caso de apuração de ganho de capital na alienação das ações.

Ou seja, o contribuinte que adquiriu ações por meio de Stock Options não será tributado pelo IRPF no momento da aquisição, mas deverá recolher o imposto em eventual venda das ações, caso haja ganho de capital devido à valorização das ações.

Por fim, importante ponto de atenção dos contribuintes que exercem o direito de compra, volta-se ao fato de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os órgãos administrativos competentes para lavratura de eventuais autuações, e ainda, possibilita que os contribuintes solicitem a restituição dos valores recolhidos indevidamente à título de IRPF em ocasião de eventual aquisição das ações.

A equipe Tributária do CCHDC Advogados está monitorando os desdobramentos sobre o tema e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Autores:

Milena Santos de Paula
[email protected]

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