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SPLIT PAYMENT E CRÉDITOS: ARTIGO 47 PODE AMPLIAR A JUDICIALIZAÇÃO
18/08/2026
O mecanismo é constitucional, mas a restrição ampla aos créditos exige leitura compatível com a Constituição.
Uma das mudanças mais profundas da reforma tributária não está na criação do IBS e da CBS, mas na forma como esses tributos serão recolhidos. Com o split payment, a parcela correspondente ao imposto pode ser separada no momento do pagamento e enviada diretamente ao Fisco, sem passar pelo caixa do fornecedor.
O modelo tem base expressa na Constituição e busca reduzir a inadimplência, aumentar a segurança da arrecadação e aproximar o recolhimento da operação econômica. No entanto, a controvérsia surge quando essa técnica é ligada ao direito de crédito do comprador, visto que o artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a apropriação dos créditos à extinção do débito da etapa anterior.
No sistema tradicional, o fornecedor recebe o preço integral, apura os tributos, desconta os créditos permitidos e recolhe o saldo em momento posterior. No split payment, a instituição responsável pelo pagamento separa o valor do IBS e da CBS e o encaminha aos cofres públicos durante a liquidação financeira da operação.
A Lei Complementar nº 214/2025 trata esse recolhimento como uma forma de extinção do débito tributário, e não apenas como uma retenção provisória, de modo que a obrigação é encerrada, total ou parcialmente, no próprio fluxo financeiro da operação.
Em termos econômicos, o Estado recebe o tributo de forma mais próxima da realização da operação, reduzindo o risco de que o valor cobrado do cliente não seja posteriormente recolhido.
Por sua vez, a não cumulatividade evita que o tributo seja cobrado repetidamente sobre o mesmo valor ao longo da cadeia econômica. De modo simples, a empresa calcula o IBS e a CBS devidos em suas vendas e desconta os valores que incidiram sobre suas compras.
Esse crédito não é um benefício concedido livremente pelo Estado, porquanto integra a estrutura dos novos tributos e impede que a carga se acumule a cada etapa. Sem o creditamento, o imposto pago na compra seria incorporado ao custo e novamente tributado na venda seguinte.
A Constituição foi objetiva ao determinar que o IBS e a CBS serão não cumulativos, com compensação dos tributos devidos pelo montante cobrado nas operações anteriores.
Também limitou as exceções, mencionando as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas no próprio texto constitucional.
Isso significa que a legislação complementar pode organizar a escrituração, a comprovação e o uso dos créditos, mas não pode esvaziar a garantia constitucional. Uma empresa que realizou uma compra efetiva, recebeu o documento fiscal e suportou economicamente o tributo não deve, como regra, perder o crédito por uma conduta que depende exclusivamente do fornecedor.
Caso contrário, o imposto deixa de ser neutro e passa a penalizar o adquirente de boa-fé.

O artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente.
Assim, sem extinção do débito da operação anterior, não há crédito para o comprador, visando impedir que o sistema conceda um crédito sem o correspondente ingresso de receita pública.
Sob o ponto de vista arrecadatório, a lógica é compreensível, porém há claros óbices em face do texto constitucional.
O artigo 156-A, § 5º, inciso II, permite que o crédito seja condicionado ao recolhimento efetivo desde que o adquirente possa recolher o imposto de sua aquisição ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira.
A leitura literal e sistemática do dispositivo demonstra que a autorização não é geral, mas ligada a situações nas quais o comprador possui um meio para assegurar o pagamento ou o próprio sistema realiza a segregação automática.
O artigo 47 vai além ao vincular o crédito a qualquer forma de extinção do débito, pois na prática, quando não houver split payment nem recolhimento pelo adquirente, o comprador poderá ficar dependente da regularidade fiscal do fornecedor.
Essa transferência de risco não encontra autorização constitucional com a mesma amplitude. Nesse ponto, a lei complementar deixa de apenas regulamentar o exercício do crédito e passa a restringir uma garantia prevista em nível constitucional.
O sistema deve preservar o capital de giro, assegurar a devolução rápida de valores recolhidos a maior, tratar corretamente cancelamentos e operações parceladas e impedir que falhas tecnológicas prejudiquem o crédito do adquirente.
A segregação do tributo acontece imediatamente, enquanto o ressarcimento de créditos pode depender de procedimentos posteriores, tal intervalo afeta especialmente empresas com margens reduzidas ou ciclos financeiros longos, de modo que, sem mecanismos rápidos de correção e devolução, uma técnica legítima de arrecadação pode produzir efeitos desproporcionais.
A possibilidade de o adquirente perder ou ter adiado o crédito por uma conduta atribuída ao fornecedor cria um risco concreto para as empresas, sobretudo quando a operação estiver devidamente documentada e o preço tiver sido integralmente pago.
Enquanto não houver uma posição definitiva dos tribunais, contribuintes poderão, mesmo através de medidas preventivas, recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS, pois nessas situações, o contribuinte poderá sustentar que cumpriu todas as obrigações que estavam sob seu controle e que não pode ser responsabilizado pelo comportamento de terceiros.
A discussão judicial deverá se concentrar na compatibilidade do artigo 47 com a não cumulatividade, a neutralidade tributária, a segurança jurídica e a proteção do adquirente de boa-fé, visando o reconhecimento antecipado do direito ao crédito, evitando que a restrição produza acúmulo tributário, aumento de custos e comprometimento do fluxo de caixa.
O split payment possui base constitucional e pode aumentar a eficiência da arrecadação do IBS e da CBS, entretanto, tal autorização, não permite restrições ilimitadas ao direito de crédito.
Assim, ao condicionar o creditamento à extinção do débito, o artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 pode transferir ao adquirente de boa-fé o risco pelo inadimplemento do fornecedor, em afronta à não cumulatividade, o que poderá ensejar a busca das empresas ao Poder Judiciário para assegurar créditos decorrentes de operações efetivas e regularmente comprovadas, com fundamento na proteção da boa-fé e da segurança jurídica.
Alexandre Cintra Colleoni
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