Entenda como o IPI será tratado após a Reforma Tributária e os impactos para empresas e a Zona Franca de Manaus.

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um marco na simplificação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil e um dos tributos que serão altamente afetados é o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O IPI é um tributo federal tradicionalmente aplicado à industrialização e importação de bens.

Com a entrada em vigor das novas regras, a partir de 2027, o campo de incidência do IPI será reduzido, mantendo-se apenas em situações específicas, notadamente para proteger a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Este artigo tem como objetivo esclarecer como será a transição do IPI no novo modelo tributário, com base na Lei Complementar nº 214/2025, além de discutir os impactos práticos para empresas industriais, especialmente aquelas inseridas na ZFM.

O que é o IPI e por que ele está mudando?

O IPI é um imposto federal com função arrecadatória e extrafiscal, ou seja, além de arrecadar verbas para o governo, ele também atua como instrumento regulatório, incentivando ou desestimulando a produção e o consumo de alguns bens por meio da variação das alíquotas.

Ainda, incide sobre a saída de produtos industrializados da indústria e nas operações de importação, com alíquotas variadas conforme o tipo de bem, definidas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022).

Seu regime é não cumulativo, permitindo o aproveitamento de créditos em etapas da cadeia produtiva. No entanto, esse formato gerou distorções ao longo do tempo, como complexidade operacional, custos elevados e desequilíbrios entre setores.

A Reforma Tributária visa substituir o IPI por tributos mais simples como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), – que seguem o modelo do IVA, mais consolidado internacionalmente – e ainda o Imposto Seletivo que irá continuar com a função regulatória.

Qual o cenário do IPI a partir de 2027?

Conforme o art. 126 do ADCT (introduzido pela EC 132/2023), a regra geral será a redução a zero das alíquotas do IPI a partir de 2027, com exceção de produtos industrializados com benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus.

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta essa transição e define as condições sob as quais o IPI será mantido, principalmente por meio dos artigos 454 a 457 que detalham o novo regime de aplicação.

Principais diretrizes da LC 214/2025:

  • IPI zerado para produtos com alíquota inferior a 6,5% (TIPI/2022): Desde que sejam industrializados na ZFM no ano de 2024 ou com projeto aprovado pela Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e até a data da publicação da LC nº 214/2025.
  • Exceção para bens de tecnologia da informação e comunicação: a alíquota zero não alcançará os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991.
  • IPI mantido para produtos com alíquota igual ou superior a 6,5%: Estes continuarão a ser tributados, conforme regulamentação futura do Poder Executivo.
  • IPI com alíquota mínima obrigatória de 6,5% para produtos sem similar nacional: Desde que produzidos na ZFM, podendo essa alíquota ser elevada em até 30 pontos percentuais.

Esse novo tratamento confere ao IPI uma função extrafiscal, com foco em preservar os incentivos fiscais da ZFM.

Zona Franca de Manaus: manutenção do regime especial

A Zona Franca de Manaus continuará a contar com um regime fiscal diferenciado até 2073, conforme prevê o art. 92-A do ADCT. A aplicação seletiva do IPI passa a funcionar como instrumento de proteção da competitividade da ZFM, assegurando que produtos fabricados fora da região não concorram em igualdade de condições com aqueles incentivados.

Para preservar esse equilíbrio, o Poder Executivo federal publicará uma lista de produtos que terão alíquota de IPI reduzida a zero, como estabelece o §3º do art. 454 da LC 214/2025. Essa lista observará critérios de industrialização incentivada e existência de similar nacional.

Além disso, a LC 214/2025 prevê a concessão de crédito presumido de CBS para produtos incentivados da ZFM, conforme art. 450, §2º. Esse crédito tem o objetivo de compensar, no novo sistema tributário, a vantagem que antes era atribuída pela redução do IPI.

Implicações para empresas e próximos passos

As mudanças no tratamento do IPI têm implicações diretas para empresas com operações industriais, logísticas ou comerciais vinculadas à Zona Franca de Manaus.

A transição para o novo modelo exige atenção especial aos seguintes pontos:

  • Revisão de projetos aprovados pela Suframa: A manutenção dos benefícios depende da data de aprovação e do cumprimento das novas condições legais.
  • Adequação ao crédito presumido da CBS: Empresas precisarão ajustar seus planejamentos fiscais para aproveitar os novos créditos possíveis no sistema não cumulativo.
  • Monitoramento das normas publicadas pelo Executivo: ainda será divulgada a lista dos produtos que terão alíquota de IPI reduzida a zero nos termos do art. 454 e do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.

Nesse contexto, é essencial que os departamentos tributários e jurídicos das empresas estejam atualizados quanto às mudanças e prontos para reagir a alterações que impactem suas cadeias produtivas ou políticas de precificação.

A Reforma Tributária inaugura uma nova fase na estrutura de tributos sobre consumo no Brasil, com a redução da incidência do IPI e sua substituição pelos novos tributos.

No entanto, o IPI não desaparece por completo, sua função extrafiscal será mantida em situações específicas, principalmente para proteger a Zona Franca de Manaus, cuja competitividade continua sendo estratégica para a política industrial e ambiental do país.

Empresas que operam com produtos industrializados devem estar atentas às novas regras, especialmente à lista de exceções e aos mecanismos compensatórios como o crédito presumido de CBS. A compreensão adequada dessas mudanças será fundamental para o planejamento tributário a partir de 2027.

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