Publicações
Planejamento Patrimonial, Tributário e Sucessório no Agronegócio
29/04/2024

Muito tem se ouvido falar sobre a importância da realização do planejamento tributário, sucessório e patrimonial pelos produtores rurais. Mas, afinal, o que é esse instituto? Quais os seus benefícios para o produtor rural?
Inicialmente, para que seja apurada a viabilidade e vantagem do planejamento em cada família, é necessário analisar a estrutura familiar, a organização patrimonial existente e os principais interesses, objetivos e preocupações dos proprietários dos bens e gestores do negócio familiar.
Uma vez que sejam compreendidas as orientações dos fundadores do patrimônio, é realizado um estudo abrangente visando estruturar um planejamento inicial com definição de possíveis medidas a serem implementadas, que poderão ser direcionadas à organização e proteção do patrimônio, obtenção de economia tributária, adiantamento da sucessão e à profissionalização de gestão do negócio familiar, tudo de acordo com a legislação vigente.
Uma das medidas comumente sugeridas é a constituição de holding patrimonial, a qual consiste, em suma, na criação de uma pessoa jurídica, para qual será transferido o patrimônio constante em nome da pessoa física. Em primeiro momento, os fundadores do patrimônio serão sócios da holding, podendo ou não incluir seus sucessores. Posteriormente, dentro dessa mesma estrutura, poderá ser organizada a sucessão familiar.
Com transferência dos bens para a pessoa jurídica, são elaborados instrumentos jurídicos, tais como contrato social e acordo de sócios, nos quais os fundadores do patrimônio definirão as regras de governança e de gestão dos bens, fazendo prevalecer sua vontade e interesses, enquanto forem vivos, sobre a de seus sucessores e familiares.
Tal medida também confere maior proteção patrimonial, se considerados os riscos – civis, tributários e trabalhistas – da atividade rural, vez que dificulta que recaiam constrições judiciais diretamente sobre os bens, o que ocorreria de modo mais fácil no caso de estarem em nome da pessoa física.
Outro benefício do planejamento, buscado pela maioria dos produtores, é a obtenção da economia tributária. Em caso de transferência dos bens por sucessão normal, ou seja, via inventário, há incidência de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), o qual tem por base de cálculo o valor de mercado dos bens e cuja alíquota varia por estado.
Já em caso de constituição de uma holding patrimonial, os bens podem ser integralizados pelo histórico, ou seja, ao valor de aquisição que, por vezes, se apresenta muito inferior ao valor de mercado.
Assim, uma vez que os bens passam a compor o patrimônio da pessoa jurídica, caso haja o imediato falecimento dos sócios desta, é permitido, em alguns Estados, que o ITCMD incida sobre valor das quotas ou do patrimônio líquido (contábil) e não sobre valor de mercado dos bens, como ocorre no inventário, havendo considerável economia tributária nessa operação.
Inclusive, a depender do montante de bens e do tempo que a família dispõe para realizar o planejamento, o custo tributário poderá ser consideravelmente reduzido ou zerado, para fins de sucessão, posto que há possibilidade de que as quotas sociais sejam doadas/cedidas dentro do limite de isenção anual de ITCMD, o que também será variável por estado.
Há, também, economia de imposto de renda sobre locação, possibilidade de economia no Imposto de Ganho de Capital na venda de imóveis e imunidade – total ou parcial – de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) para fins de integralização dos bens na pessoa jurídica, a depender da forma como o patrimônio será organizado e dos planos que os fundadores do patrimônio tenham para os imóveis, a curto e longo prazo.
Outra vantagem é a possibilidade de transmissão do patrimônio para os sucessores/herdeiros, a qual poderá se feita mediante cessão de quotas da pessoa jurídica, permitindo que os sucessores assumam sua titularidade com ou sem reserva de usufruto vitalício aos fundadores do patrimônio, ou mesmo inserindo cláusulas de manutenção de poder no Acordo de Sócios, que viabilizará a preservação do poder decisório.
Ademais, poderá ser analisado se a atividade rural deverá ser mantida na pessoa física, em razão dos benefícios fiscais existentes, ou se também deverá ser transferida para uma pessoa jurídica. Para tanto, a depender da estruturação definida, serão elaborados instrumentos, tais como contratos de parceria rural, arrendamento, comodato etc., para que haja a vinculação dos bens com a atividade e a sua regulamentação.
Outrossim, cumpre observar que a organização da atividade rural e da sucessão é um fator muito importante a ser considerados pelas famílias que tenham a pretensão de manter a harmonia familiar e a perenidade do patrimônio construído ao longo dos anos. Quando bem implementada, evita ou ameniza a existência de conflitos familiares futuros e que haja a dilapidação do patrimônio ou, até mesmo, o encerramento da atividade rural e do negócio familiar.
Para fins de implementação do planejamento, podem ser consideradas apenas ações mais simplificadas, tais como contratação de seguro e previdência privada, elaboração de testamento e de pactos antenupciais, constituição de holding patrimonial pura, até medidas mais complexas, como criação de fundos exclusivos, FIAGRO, estruturação de offshore para remessa de recursos e bens para o exterior, Family office, dentre outras.
Feita essa breve exposição sobre o tema, é imprescindível ressaltar que nenhum planejamento será igual a outro. Para cada produtor rural e seio familiar deverá ser feita uma apreciação detalhada quanto à composição familiar e patrimonial, para que possam ser definidas e empregadas as medidas mais adequadas, benéficas e que atendam aos interesses dos detentores do patrimônio que, geralmente, estão à frente da condução do negócio familiar.
Autores:
Isabela Cristina de Faria
[email protected]
Guilherme Moreti
[email protected]