Novo edital da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional traz novo prazo para adesão à proposta de transação para regularidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 30 de setembro de 2025, o Edital PGDAU nº 16/2025, trazendo novo prazo para que contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, regularizem débitos inscritos em dívida ativa.

Trata-se de uma oportunidade estratégica para aqueles que possuem dívidas perante a Fazenda Nacional. O programa ficará disponível até às 19h do dia 30 de janeiro de 2026 e pode representar economia significativa e reorganização financeira para empresas e pessoas físicas.

No mesmo sentido, o Edital PGDAU 17/2025 prorrogou para a mesma data (30 de janeiro de 2026) as adesões à Transação do Edital nº 3/2025 (Desenrola Rural).

Quem pode aderir?

A nova oportunidade trouxe alterações ao prévio Edital PGDAU nº 11/2025 que, por sua vez, passou a prever a possibilidade de transação pelos contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa até 2 de julho de 2025, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.

São elegíveis: (i) pessoas físicas; (i) microempreendedores individuais (MEI); (iii) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); (iv) demais empresas, inclusive em recuperação judicial; (v) Santas Casas, cooperativas, ONGs e instituições de ensino; e (vi) outros casos previstos (falidos, liquidados, etc.)

Os benefícios dependem da sua capacidade de pagamento, que é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”, com base nos dados do próprio contribuinte:

  • Classificação “A” ou “B”: possibilidade de entrada facilitada;
  • Classificação “C” ou “D”: possibilidade de entrada facilitada, além de maior prazo pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

Há algumas condições importantes: Os descontos máximos não podem ser maiores que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal. Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.

Esta negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Quais são os benefícios oferecidos?

De acordo com a Capacidade de Pagamento individual do contribuinte:

  • Entrada de 6% (até 6 parcelas); saldo em até 114 (ou 133) parcelas;
  • Descontos de até 65% (70% para MEI, ME, EPP e entidades especiais).

Aqui vale destacar a novidade: entrada dispensada para pagamento do valor devido em até 6 prestações mensais e seguidas.

Para os débitos considerados irrecuperáveis, previsas as seguintes condições

  • Entrada de 5% (até 12 parcelas); saldo em até 108 (ou 133) parcelas;
  • Descontos de até 65% (ou 70% em recuperação judicial/pessoa física).

Para os débitos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), possibilidade de entrada de 5%; saldo com descontos escalonados de até 50%, conforme o número de parcelas

Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras da Constituição. Este limite não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.

O edital estabelece regras específicas sobre dívidas garantidas por seguro- garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:

  • entrada de 30% a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prevê a possiblidade de utilização de precatórios federais (próprios ou comprados de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida.

A adesão deverá ser feita exclusivamente pelo portal REGULARIZE/PGFN.

É essencial observar que a adesão implica a confissão irrevogável da dívida, o que significa que o contribuinte desiste de discutir judicial ou administrativamente os débitos incluídos no acordo.

Outro ponto importante é que, nos termos do art. 14 do Edital PGDAU 11/2025, prevê como uma das causas de rescisão a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais.

Nessa hipótese, além de ser excluído do acordo, o contribuinte perderá todos os benefícios de negociação, a cobrança do salvo devedor restante será retomada e não poderá fazer nova transação por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que para outras dívidas.

A adequada compreensão das regras do edital, assim como o efetivo cumprimento de todas as suas etapas é imprescindível para prevenção de eventual rompimento e perda das condições favoráveis para regularidade fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual se recomenda a orientação jurídica, fiscal e contábil por profissionais especializados.

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