Decreto Legislativo nº 176/2025 revoga alteração das alíquotas de IOF e será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.

Ao final de junho de 2025, o cenário fiscal brasileiro foi abruptamente modificado em decorrência da decisão do Congresso Nacional de sustar o decreto presidencial que majorava as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Inicialmente, cumpre rememorar que o Decreto nº 12.466, publicado em 22 de maio do corrente ano, alterou o Decreto nº 6.306, responsável pela regulamentação do IOF, promovendo o aumento das alíquotas incidentes sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”), Câmbio (“IOF/Câmbio”) e Seguros (“IOF/Seguros”).

No dia seguinte, 23 de maio, foi editado o Decreto nº 12.467, que modificou parcialmente a medida anterior, afastando a redução das alíquotas para operações de câmbio específicas relacionadas a transferências internacionais e a fundos de investimento no mercado externo.

Pouco tempo depois, em 11 de junho de 2025, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.499/2025, que, apesar de revogar integralmente os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, manteve a maior parte dos aumentos anteriormente estabelecidos, além de introduzir novas alterações nas regras do IOF.

As principais modificações nas alíquotas do IOF, introduzidas pelo Decreto nº 12.466, repercutiram nos seguintes segmentos:

  • Alíquota fixa adicional de IOF/Crédito;
  • Alíquota fixa adicional de IOF/Crédito para mutuários optantes pelo Simples Nacional;
  • Operações de Câmbio (retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil);
  • Instituição de IOF/Títulos sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”);
  • Seguros e Previdência (VGBL).

O último decreto, editado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, integrava um conjunto de medidas elaboradas pelo Ministério da Fazenda com o objetivo de reforçar a arrecadação federal e viabilizar as metas estabelecidas no novo arcabouço fiscal.

Contudo, após deliberações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Congresso Nacional editou, em 27 de junho de 2025, o Decreto Legislativo nº 176, que anulou os Decretos nº 12.466/2025, nº 12.467/2025 e nº 12.499/2025, restabelecendo a redação do Decreto nº 6.306/2007, vigente antes das alterações promovidas pelos atos normativos ora revogados.

Com a revogação, as alíquotas do IOF retornaram aos patamares utilizadas até 22 de maio, produzindo efeitos imediatos para empresas, consumidores e para o próprio Governo Federal, que estima uma perda de R$ 12 bilhões em receitas para o exercício de 2025.

A seguir, apresenta-se breve comparativo com algumas das alterações provocadas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 para as operações com incidência do IOF/Câmbio

Operações

Situação Anterior
(Antes do DL)

Situação Atual
(Após o DL)

Alíquota geral para remessas ao exterior (exceto casos específicos)

3,5%

0,38%

Pagamento de obrigações por aquisição de bens/serviços;
bem como por saques no exterior

3,5%

3,38%

Compra de moeda estrangeira via cheque de viagem
ou cartão pré-pago internacional

3,5%

3,38%

Compra de moeda estrangeira em espécie

3,5%

1,1%

Remessa ao exterior para disponibilização
de valores (exceto investimento)

3,5%

1,1%

Remessa ao exterior para investimento

1,1%

0,38%

Remessa de recursos de contas de residentes
no exterior mantidas no país

3,5%

3,38%

 

No mesmo sentido, as alterações provocadas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 para as operações com incidência do IOF/Crédito, IOF/Títulos e IOF/Seguros

Operação Situação Anterior
(Antes do DL)
Situação Atual
(Após o DL)
Alíquota diária para operações de crédito com pessoa jurídica 0,0082% 0,0041%
Alíquota diária para operações de crédito com optantes
do Simples Nacional (até R$ 30 mil)
0,00274% 0,00137%
IOF/Crédito para cooperativas com operações
acima de R$ 100 milhões ao ano
Incidência das
alíquotas diárias
0%
IOF/Títulos sobre aquisição primária de cotas de FIDC 0,38% Não aplicável a cotas (i) subscritas
até 13/06/2025ou (ii) adquiridas
no mercado secundário
IOF/Seguros sobre planos de previdência
privada (VGBL) acima do limite anual
(R$ 300 mil até 2025; R$ 600 mil após)
5% Sem previsão

 

A medida do Congresso, porém, não se limitou ao campo econômico. Como o próprio Supremo Tribunal Federal reporta, O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), autuada sob o nº 7839, afirmando que o Decreto Legislativo 176/2025 extrapolou seus limites ao derrubar o decreto presidencial, afetando a separação dos Poderes.

Ainda nos dizeres do PSOL, o Congresso só poderia exercer tal prerrogativa em caso de exorbitância do poder regulamentar pelo Executivo, o que, segundo a ação ADI proposta, não se configurou. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, decidiu que o ministro Alexandre de Moraes será o relator da ação, considerando que já atua em processos correlatos sobre o tema.

O debate sobre o IOF, portanto, assume contornos jurídicos e políticos, envolvendo não apenas a disputa sobre competências entre Executivo e Legislativo, mas também a sustentabilidade das contas públicas e o impacto direto sobre diversos setores da economia.

A seguir, apresenta-se uma análise comparativa entre o regime instituído pelo decreto presidencial e o cenário restabelecido após sua derrubada pelo Congresso:

A derrubada do decreto, ao restabelecer alíquotas menores, aliviou o custo das operações para empresas e cidadãos, mas impôs novo desafio fiscal ao governo, que terá de buscar fontes alternativas de arrecadação ou cortes de despesas para compensar a frustração de receitas, além de trazer verdadeiro cenário de incertezas aos contribuintes.

O desfecho da ação no STF, agora sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, será decisivo para definir os limites da atuação do Legislativo sobre atos do Executivo em matéria tributária e poderá reverter, ou consolidar, o quadro atual do IOF.

A adequada gestão tributária será fundamental não apenas para a correta compreensão do atual cenário do IPF, mas também para a mitigação de riscos fiscais e prevenção de eventuais autuações decorrentes de interpretações divergentes por parte da fiscalização.

 

Autor

Murilo Nhoncance Silva 

Laís Marquiori Alves

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