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O Tema 1.232 na prática: ‘sabor’ ampla defesa
27/03/2026
Nos últimos tempos tem viralizado nas redes sociais uma brincadeira curiosa com a palavra “sabor”. Ela costuma aparecer para ironizar situações em que algo é apresentado como se fosse uma coisa, mas, na experiência concreta, entrega apenas algo que lembra aquilo.
Uma bebida “sabor energético” que não é exatamente um energético; um produto que promete intensidade, mas oferece apenas uma aproximação do que foi anunciado. Daí a ironia que passou a circular na internet: não é exatamente aquilo; é apenas sabor daquilo.
A metáfora, ainda que nascida em um contexto banal da cultura digital, ajuda a ilustrar um fenômeno jurídico bastante mais sério que começa a aparecer na aplicação prática do Tema 1.232, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Porque, na teoria, o precedente reafirma algo bastante elementar: ninguém deve ter seu patrimônio atingido por uma decisão judicial sem antes ter oportunidade real de se defender. Mas, na prática da execução trabalhista, começa a surgir uma sensação incômoda de que a ampla defesa virou apenas uma velha promessa, desgastada e esvaziada, apesar das garantias constitucionais e dos esforços do CPC/15 para fazer valer um contraditório efetivo e substancial em terras brasileiras.
Em certas situações, o que se experimenta no processo parece ter apenas “sabor de ampla defesa”. Algo que, à primeira vista, se apresenta como garantia plena, mas que, quando observado de perto, revela-se mais próximo de uma aparência processual, uma espécie de garantia com gosto de garantia, mas sem a densidade constitucional que dela se espera.
Como diria Mark Hanna, interpretado por Matthew McConaughey, em O Lobo de Wall Street: “it’s a fugazi, it’s a fugazi. It’s a whazy. It’s a woozie. It’s fairy dust. It doesn’t exist. It’s never landed”. Parece existir, mas cuja substância desaparece quando confrontada com a realidade.
O Supremo, ao decidir o Tema 1.232, não adotou uma postura de confronto com a execução trabalhista. Ao contrário do que por vezes se sugere no debate público, especialmente em um período em que não faltam tensões interpretativas entre o Supremo e a Justiça do Trabalho, o Tribunal escolheu um caminho relativamente moderado.
O Tema não proibiu a inclusão de terceiros na execução. Não ignorou a realidade de grupos empresariais complexos. Não desestruturou a lógica de efetividade que historicamente caracteriza a execução trabalhista. O que fez foi algo mais simples, e justamente por isso mais exigente: reafirmou que a expansão do polo passivo da execução não pode ocorrer à custa da supressão do contraditório.
Foi nesse contexto que o Supremo estruturou o Tema 1.232 em três diretrizes relativamente claras.
A primeira estabelece que empresas que não participaram da fase de conhecimento somente podem ser incluídas na execução após procedimento que lhes assegure contraditório e ampla defesa. A lógica é simples: antes de sofrer imputação patrimonial, o terceiro precisa participar do debate.
A segunda diretriz indica que a ampliação da responsabilidade patrimonial — seja por alegação de grupo econômico, seja por desconsideração da personalidade jurídica — exige demonstração concreta dos pressupostos que legitimam essa medida, afastando soluções automáticas ou presunções amplas.
E a terceira diretriz estabelece que a constrição patrimonial de terceiros deve ocorrer com cautela e excepcionalidade, justamente para evitar que empresas estranhas à fase de conhecimento descubram sua participação no processo quando o bloqueio já ocorreu.
Lido em conjunto, o precedente produz um deslocamento importante: a execução trabalhista continua podendo alcançar terceiros quando presentes os pressupostos legais. O que não pode mais ocorrer é a inversão silenciosa da lógica processual: primeiro constranger o patrimônio, depois discutir se aquela empresa realmente deveria estar ali.

Para início de conversa, a execução trabalhista contemporânea continua recorrendo, com frequência crescente, a uma figura processual que, ao menos em teoria, deveria ser excepcional: o arresto cautelar.
O instituto, concebido como medida preventiva diante de risco concreto de dissipação patrimonial, passa a funcionar em muitos casos como etapa quase automática da inclusão de terceiros na execução. Bloqueia-se primeiro. Debate-se depois.
O resultado é um deslocamento curioso: o contraditório aparece nos autos, os incidentes processuais são instaurados e o Tema do Supremo até é lembrado, mas, frequentemente, quando a discussão começa, a constrição já ocorreu.
As contas já foram bloqueadas. Os ativos financeiros já foram atingidos. A atividade empresarial já sofreu impacto.
Segundo as decisão, “a ampla defesa está resguardada”. Mas o que chega ao jurisdicionado, muitas vezes, é apenas “sabor” de ampla defesa.
Esse movimento produz efeitos que vão além de uma simples disputa interpretativa. Ele esvazia, na prática, três pilares clássicos da execução: o contraditório prévio, o princípio da menor onerosidade da execução e o próprio duplo grau de jurisdição, que passa a discutir decisões cujos efeitos patrimoniais já se consumaram.
Mais do que isso: transforma o Tema 1.232 em algo próximo de um pedágio formal.
O precedente é citado, o incidente é instaurado, mas a dinâmica concreta da execução permanece essencialmente a mesma.
A Justiça do Trabalho terá cada vez mais dificuldade para reclamar da crescente quantidade de reclamações constitucionais que chegam ao Supremo questionando decisões executivas. Porque precedentes não são meras recomendações interpretativas.
Como lembra Daniel Mitidiero, um precedente — especialmente quando fixado em repercussão geral — indica a estrada que deve ser seguida pelo sistema jurídico.
Uma vez estabelecido o caminho, não cabe aos tribunais continuar trafegando por atalhos ou insistindo em percorrer estradas antigas.
Vamos repetir: o Tema 1.232 alterou o trajeto. Ele não eliminou a execução trabalhista vigorosa nem reduziu a proteção do crédito trabalhista. O que fez foi algo mais básico: reafirmou que a eficiência executiva não pode ser construída sobre a antecipação indiscriminada de constrições patrimoniais contra quem ainda não teve oportunidade efetiva de se defender.
Talvez o verdadeiro desafio agora seja justamente esse: não transformar o precedente em um ritual processual que preserva a aparência das garantias constitucionais, mas recuperar a ideia — bastante mais exigente — de que a ampla defesa precisa existir antes que o patrimônio seja atingido.
Caso contrário, o processo continuará oferecendo contraditório e ampla defesa, mas apenas com sabor de ampla defesa e contraditório.
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Luiz Paulo Salomão
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