A Lei Complementar nº 224/2025 alterou o lucro presumido e aumentou a carga tributária de IRPJ e CSLL, levantando questionamentos jurídicos relevantes.

As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, introduziu alterações relevantes no regime do lucro presumido, impactando diretamente a forma de apuração do IRPJ e da CSLL. Dentre essas mudanças, destaca-se a previsão de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, o que implica, na prática, a elevação da base de cálculo dos tributos e o consequente aumento da carga tributária.

A reclassificação do lucro presumido como “benefício fiscal”

A controvérsia se intensifica com a tentativa de enquadrar o lucro presumido como um suposto “benefício fiscal”. Essa leitura não se sustenta sob o ponto de vista técnico. O lucro presumido sempre foi estruturado como uma metodologia de apuração da base de cálculo, prevista em lei como alternativa ao lucro real e ao lucro arbitrado, com foco em simplificação operacional – e não como instrumento de incentivo ou renúncia fiscal.

Na prática, trata-se de um regime que envolve uma escolha estratégica. Ao adotá-lo, a empresa desiste de apurar seu resultado real, deixando de considerar custos e despesas efetivamente incorridos. Isso significa que, dependendo da sua margem, pode pagar mais tributos do que pagaria no lucro real. Ou seja, não há garantia de economia tributária, mas sim previsibilidade e simplificação operacional.

Por isso, a tentativa de enquadrar o lucro presumido como benefício fiscal se desvincula da sua função original e acaba servindo, na prática, como fundamento para justificar o aumento da carga tributária. Essa mudança de leitura altera a lógica do regime e gera preocupação quanto à sua utilização como instrumento arrecadatório.

Capacidade contributiva e aumento da base de cálculo

O aumento dos percentuais de presunção traz um ponto sensível: a relação entre tributação e capacidade econômica das empresas. A nova sistemática passa a considerar basicamente o faturamento como critério para ampliar a base tributável, sem levar em conta fatores essenciais como custos operacionais, estrutura de despesas e margens de lucro.

Esse novo cenário pode gerar distorções relevantes. Empresas com alto faturamento, mas com baixa margem de lucro – ou seja, que possuem custos e despesas elevados e, por isso, lucram pouco proporcionalmente ao que faturam – podem acabar sendo tributadas como se tivessem uma lucratividade maior do que a efetivamente apurada. Na prática, isso significa pagar imposto sobre um lucro “estimado” que não corresponde à realidade financeira do negócio.

Em cenários mais críticos, a tributação pode recair sobre valores que sequer representam ganho econômico. Isso compromete a lógica do IRPJ e da CSLL, cuja finalidade é tributar o lucro, e não a receita em si. O resultado é um aumento da carga tributária que nem sempre guarda relação com a real capacidade de pagamento da empresa.

Impactos na concorrência e nas decisões de crescimento

A mudança também produz efeitos diretos na dinâmica de mercado. Ao criar um critério de diferenciação baseado exclusivamente no faturamento, a norma faz com que empresas do mesmo setor e com estruturas semelhantes passem a suportar cargas tributárias distintas.

Esse tipo de assimetria pode afetar decisões estratégicas. Empresas em fase de crescimento podem enfrentar um aumento maior na carga tributária sem que isso venha acompanhado de aumento equivalente na rentabilidade. Na prática, o crescimento passa a ter um custo fiscal adicional mais relevante.

Isso pode gerar um efeito indesejado: desestimular o crescimento das empresas. Em vez de ser neutro, o sistema tributário acaba influenciando decisões de negócio, dificultando a expansão e prejudicando a competitividade.

Segurança jurídica e previsibilidade

Outro aspecto relevante é a forma como a mudança foi implementada. A ausência de um período de transição adequado impacta diretamente a previsibilidade das empresas, elemento essencial para a tomada de decisões empresariais.

No lucro presumido, a opção pelo regime é feita para todo o ano-calendário. Isso significa que empresas estruturam seu planejamento tributário, financeiro e até contratual com base nas regras vigentes no momento da escolha. Alterações relevantes feitas de forma repentina acabam afetando decisões já consolidadas.

Esse cenário aumenta a insegurança jurídica, pois dificulta o planejamento de médio e longo prazo. Além disso, pode gerar custos adicionais de adaptação e revisão de estratégias, especialmente para empresas que operam com margens mais ajustadas.

Limites da regulamentação

Além da própria lei, a regulamentação também merece atenção. O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 trouxeram regras que, na prática, ampliam o alcance da nova sistemática e podem tornar a tributação ainda mais onerosa.

O ponto de atenção é que atos infralegais não podem inovar no ordenamento criando ou ampliando obrigações tributárias. Esse papel é reservado à lei. Quando a regulamentação ultrapassa esse limite, abre-se espaço para questionamentos quanto à legalidade das exigências.

Esse tipo de discussão é comum em cenários de mudança normativa e tende a ganhar força à medida que os efeitos práticos começam a ser sentidos pelas empresas.

Diante desse novo cenário, é essencial que os contribuintes contem com assessoria tributária qualificada para avaliar os impactos da LC nº 224/2025 e revisar, de forma estratégica, seu enquadramento no lucro presumido. A majoração dos percentuais de presunção pode representar aumento relevante da carga tributária, exigindo atenção às margens operacionais e ao planejamento fiscal.

Além disso, considerando as dúvidas quanto à legalidade e à aplicação da nova sistemática, torna-se fundamental assessoria jurídica para acompanhar as discussões sobre o tema e adotar medidas preventivas para mitigar riscos, garantindo maior segurança jurídica na tomada de decisões.

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