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Lei Complementar nº 224/2025 e os impactos na tributação das empresas a partir de 2026
26/01/2026
A LC nº 224/2025 redefine benefícios fiscais federais e altera a tributação no Lucro Presumido, com efeitos relevantes a partir de 2026.
A publicação da Lei Complementar nº 224/2025 marcou uma mudança significativa na política federal de incentivos fiscais, trazendo reflexos diretos para o planejamento tributário das empresas a partir de 2026. A nova legislação introduziu mecanismos que reduzem, de forma linear, a vantagem econômica de diversos benefícios fiscais amplamente utilizados.
Ainda que não tenha havido revogação formal dos incentivos existentes, a LC nº 224/2025 promoveu uma recalibragem estrutural do sistema, com impacto relevante na carga tributária efetiva, especialmente para empresas que se valem de regimes favorecidos ou que estejam enquadradas no Lucro Presumido. Diante desse cenário, compreender as alterações introduzidas, seus efeitos práticos e seus reflexos no planejamento fiscal tornou-se essencial para a adequada gestão tributária em 2026.
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu uma redução linear de 10% na vantagem econômica dos benefícios fiscais federais atualmente vigentes, por meio de critérios objetivos aplicáveis a diferentes modalidades de desoneração.
As isenções e hipóteses de alíquota zero passaram a sofrer incidência correspondente a 10% da alíquota padrão do tributo. No caso das alíquotas reduzidas, a nova sistemática passou a considerar a aplicação de 90% da alíquota reduzida somada a 10% da alíquota padrão. Já as reduções de base de cálculo e as reduções do tributo devido ficaram limitadas a 90% do percentual originalmente previsto na legislação específica.
Também os créditos fiscais, inclusive os créditos presumidos ou fictícios, passaram a ser aproveitáveis apenas até o limite de 90% de seu valor original, sendo cancelada a parcela excedente. Regimes especiais ou favorecidos em que os tributos são apurados como percentual da receita bruta igualmente sofreram elevação de 10% nesse percentual.
A redução dos benefícios fiscais produz efeitos concretos sobre a carga tributária das empresas, impactando margens, preços, fluxo de caixa e políticas de repasse, além de exigir maior rigor na gestão dos créditos e incentivos utilizados.
Além da redução generalizada dos benefícios fiscais, a LC nº 224/2025 promoveu alteração relevante no regime do Lucro Presumido, com efeitos diretos na apuração do IRPJ e da CSLL. A partir de 2026, os percentuais de presunção passaram a sofrer majoração de 10% sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, limite que deve ser acompanhado de forma acumulada ao longo do exercício.
Com isso, para o faturamento que ultrapassar esse patamar, a presunção aplicável às atividades comerciais passa de 8% para 8,8%, às atividades industriais de 12% para 13,2% e às atividades de prestação de serviços de 32% para 35,2%. Nos casos em que a empresa exerça mais de uma atividade sujeita a percentuais distintos, a legislação determina que a majoração seja aplicada de forma proporcional à receita de cada segmento.
O resultado prático é o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela excedente do faturamento, o que eleva a carga tributária efetiva das empresas que superam o limite estabelecido. Essa alteração afeta diretamente a atratividade do Lucro Presumido e exige acompanhamento contínuo do faturamento ao longo do exercício, bem como revisão das projeções tributárias.

A nova legislação também promoveu ajustes relevantes em outros pontos do sistema tributário federal. Dentre eles, destaca-se a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio, que passou de 15% para 17,5%.
No âmbito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, foram instituídos aumentos progressivos para instituições financeiras, de crédito, investimento e capitalização, bem como para bolsas de valores e instituições de pagamento, com elevação gradual das alíquotas até 2028. O setor de apostas esportivas de quota fixa também foi alcançado, inclusive com a previsão de hipóteses de responsabilidade solidária envolvendo instituições financeiras e veículos de publicidade.
Essas alterações reforçam o caráter arrecadatório da reforma e ampliam o impacto da LC nº 224/2025 para além da redução dos benefícios fiscais e do Lucro Presumido, exigindo atenção especial das empresas alcançadas por essas regras específicas.
Os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025 foram estabelecidos de forma escalonada. A partir de 1º de janeiro de 2026, passaram a produzir efeitos a majoração do IRRF sobre os Juros sobre Capital Próprio, as novas regras aplicáveis ao Lucro Presumido no âmbito do IRPJ e o início da redução geral dos benefícios fiscais.
Já a partir de 1º de abril de 2026, passarão a vigorar as reduções de benefícios aplicáveis ao PIS, à Cofins, à CSLL e à CPP, bem como os aumentos de CSLL para os setores específicos previstos na legislação. Essa diferenciação temporal exige atenção quanto ao correto enquadramento das operações ao longo do exercício.
A Lei Complementar nº 224/2025 representa uma mudança estrutural relevante no sistema tributário federal, ao reduzir de forma linear a vantagem econômica dos benefícios fiscais e ao elevar a carga tributária no regime do Lucro Presumido para empresas com faturamento mais elevado. Seus efeitos vão além da majoração nominal de tributos, alcançando a base de cálculo, os créditos fiscais e a lógica de apuração de regimes amplamente utilizados.
Diante desse cenário, a revisão do planejamento tributário para 2026 torna-se indispensável, com análise criteriosa dos incentivos utilizados, das projeções de faturamento e da eficiência do regime adotado. A compreensão técnica das novas regras é fundamental para uma gestão tributária adequada, alinhada às exigências normativas e à nova realidade fiscal estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025.
Caroline Perez Venturini
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