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Lei Complementar n. 214/2025: Como Fica a Apropriação de Créditos do IBS e da CBS?
11/06/2025



Embora a reforma tributária traga interessantes inovações quanto a não cumulatividade do IBS e CBS, há controversas mudanças que demandarão a atenção dos contribuintes para a sua segura operacionalização
A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou significativamente o Sistema Tributário Nacional, cujos dispositivos contidos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal, visam a aplicação do princípio da não cumulatividade plena objetiva com intuito de garantir a neutralidade tributária.
A Lei Complementar n. 214/2025 estabeleceu, por sua vez, normas sobre a não cumulatividade do IBS e CBS, a fim de assegurar a transparência e a efetividade nas apropriações dos créditos tributários devidos aos contribuintes do regime regular e inovou ao colocar, desde o início, a compensação de débitos e créditos em pé de igualdade com o pagamento, dentro de uma mesma categoria jurídica.
No Artigo 47 da Lei Complementar n. 214/2025, há a expressa determinação de que o direito à apropriação dos créditos do IBS e da CBS ocorrerá tão somente após a extinção dos respectivos débitos por meio de qualquer das modalidades previstas no artigo 27:
Ademais, a apropriação está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico e pagamento dos débitos de IBS e da CBS incidentes na operação anterior, sendo vedada a “compensação cruzada” entre eles.
Nos casos de suspensão de exigibilidade do débito tributário, o contribuinte não poderá se apropriar dos créditos enquanto a exigibilidade estiver suspensa, porém na hipótese de exigibilidade a apropriação será permitida, no momento da extinção dos débitos nas modalidades previstas no citado artigo 27.
O dispositivo ainda esclarece sobre situações específicas acerca da apropriação ou estorno dos créditos, tais como:
Uma vez apropriados, os créditos serão utilizados obedecendo a seguinte ordem:
Caso o contribuinte não possa utilizar os créditos por compensação, a legislação autoriza o ressarcimento do saldo a recuperar, de forma integral ou parcial.
O prazo para utilização é de 5 anos, tendo como termo inicial o período de apuração subsequente ao da apropriação do crédito, sendo proibida a transferência dos créditos de IBS e CBS, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela legislação tais como fusão, cisão ou incorporação, entretanto, o crédito manterá a data original para efeitos do prazo quinquenal.
Apesar dos inegáveis avanços decorrentes da reforma há certos questionamentos que afetarão diretamente o fluxo de caixa dos contribuintes, afinal, atualmente, os contribuintes conduzem suas atividades comerciais dentro de período mensal para gerenciar suas operações, e organizar o fluxo de caixa, adequando os prazos de débitos e receitas.
Mesmo em casos de inadimplência fiscal de eventual fornecedor, resta autorizado ao contribuinte se apropriar dos créditos fiscais de suas operações e usá-los para compensar tributos devidos, cujo pagamento apenas ocorrerá no mês subsequente.
Não há na Lei Complementar n. 214/2025 qualquer previsão que vincule o direito ao creditamento à efetiva regularidade fiscal dos fornecedores, entretanto, o split payment, afetará diretamente a agenda financeira dos contribuintes, ao comprometer o fluxo de caixa ao reduzir a disponibilidade imediata de recursos, sem assegurar a possibilidade de compensação dos créditos tributários em caso de inadimplência do fornecedor.
Se mantida tal disposição, haverá violação ao princípio da não cumulatividade e neutralidade tributária na hipótese de o contribuinte efetuar eventual recolhimento do IBS e CBS, sob pena de não poder se creditar, caso o fornecedor não pague os tributos incidentes na operação.
Nesse cenário, reforçamos a importância de contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada capaz de auxiliar os contribuintes, à uma segura implementação das inovações trazidas pela reforma tributária, bem como identificar eventuais controvérsias a serem enfrentadas perante os órgãos fiscalizatórios.