Embora a reforma tributária traga interessantes inovações quanto a não cumulatividade do IBS e CBS, há controversas mudanças que demandarão a atenção dos contribuintes para a sua segura operacionalização

A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou significativamente o Sistema Tributário Nacional, cujos dispositivos contidos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal, visam a aplicação do princípio da não cumulatividade plena objetiva com intuito de garantir a neutralidade tributária.

A Lei Complementar n. 214/2025 estabeleceu, por sua vez, normas sobre a não cumulatividade do IBS e CBS, a fim de assegurar a transparência e a efetividade nas apropriações dos créditos tributários devidos aos contribuintes do regime regular e inovou ao colocar, desde o início, a compensação de débitos e créditos em pé de igualdade com o pagamento, dentro de uma mesma categoria jurídica.

Da possibilidade de apropriação dos créditos do IBS e da CBS

No Artigo 47 da Lei Complementar n. 214/2025, há a expressa determinação de que o direito à apropriação dos créditos do IBS e da CBS ocorrerá tão somente após a extinção dos respectivos débitos por meio de qualquer das modalidades previstas no artigo 27:

  • compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
  • pagamento pelo contribuinte;
  • recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
  • recolhimento pelo adquirente;
  • pagamento por aquele a quem a Lei Complementar atribui responsabilidade.

Ademais, a apropriação está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico e pagamento dos débitos de IBS e da CBS incidentes na operação anterior, sendo vedada a “compensação cruzada” entre eles.

Nos casos de suspensão de exigibilidade do débito tributário, o contribuinte não poderá se apropriar dos créditos enquanto a exigibilidade estiver suspensa, porém na hipótese de exigibilidade a apropriação será permitida, no momento da extinção dos débitos nas modalidades previstas no citado artigo 27.

O dispositivo ainda esclarece sobre situações específicas acerca da apropriação ou estorno dos créditos, tais como:

  • Aquisições de bens ou serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional também permitem apropriação de crédito;
  • Na aquisição de combustíveis tributados no regime específico (“monofásico”), a comprovação da extinção dos débitos é dispensada, sendo suficiente um documento fiscal eletrônico idôneo;
  • O crédito de IBS e CBS deverá ser estornado caso o bem pereça, deteriore-se ou seja objeto de roubo, furto ou extravio. No caso específico de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno será proporcional ao prazo de vida útil do bem e seguirá as taxas de depreciação definidas em regulamento;
  • As operações sujeitas a alíquota reduzida não gerarão estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados;
  • Em situações de falência do adquirente, os fornecedores poderão creditar-se dos valores dos débitos extintos, desde que atendidos requisitos específicos contidas na legislação.

Do prazo e ordem para a utilização dos créditos adquiridos

Uma vez apropriados, os créditos serão utilizados obedecendo a seguinte ordem:

  1. Compensação com saldo a recolher do IBS e CBS vencido, mas não extinto;
  2. Compensação com débitos (de IBS e CBS) do mesmo período de apuração;
  3. Compensação com débitos (de IBS e CBS) de períodos subsequentes.

Caso o contribuinte não possa utilizar os créditos por compensação, a legislação autoriza o ressarcimento do saldo a recuperar, de forma integral ou parcial.

O prazo para utilização é de 5 anos, tendo como termo inicial o período de apuração subsequente ao da apropriação do crédito, sendo proibida a transferência dos créditos de IBS e CBS, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela legislação tais como fusão, cisão ou incorporação, entretanto, o crédito manterá a data original para efeitos do prazo quinquenal.

Pontos controvertidos a serem observados pelos contribuintes

Apesar dos inegáveis avanços decorrentes da reforma há certos questionamentos que afetarão diretamente o fluxo de caixa dos contribuintes, afinal, atualmente, os contribuintes conduzem suas atividades comerciais dentro de período mensal para gerenciar suas operações, e organizar o fluxo de caixa, adequando os prazos de débitos e receitas.

Mesmo em casos de inadimplência fiscal de eventual fornecedor, resta autorizado ao contribuinte se apropriar dos créditos fiscais de suas operações e usá-los para compensar tributos devidos, cujo pagamento apenas ocorrerá no mês subsequente.

Não há na Lei Complementar n. 214/2025 qualquer previsão que vincule o direito ao creditamento à efetiva regularidade fiscal dos fornecedores, entretanto, o split payment, afetará diretamente a agenda financeira dos contribuintes, ao comprometer o fluxo de caixa ao reduzir a disponibilidade imediata de recursos, sem assegurar a possibilidade de compensação dos créditos tributários em caso de inadimplência do fornecedor.

Se mantida tal disposição, haverá violação ao princípio da não cumulatividade e neutralidade tributária na hipótese de o contribuinte efetuar eventual recolhimento do IBS e CBS, sob pena de não poder se creditar, caso o fornecedor não pague os tributos incidentes na operação.

Nesse cenário, reforçamos a importância de contar com o suporte de uma assessoria jurídica especializada capaz de auxiliar os contribuintes, à uma segura implementação das inovações trazidas pela reforma tributária, bem como identificar eventuais controvérsias a serem enfrentadas perante os órgãos fiscalizatórios.

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