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Investimento em LGPD Pode Gerar Créditos de PIS e COFINS? Saiba se Sua Empresa Tem Esse Direito
27/03/2025



A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, impõe obrigações importantes para as empresas que realizam tratamento de dados pessoais. A adequação à LGPD exige que a empresa invista tempo e dinheiro em tecnologia, segurança da informação, consultorias jurídicas e treinamentos. Nesse contexto, surge a questão: é possível que tais despesas gerem às empresas, créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo? Este artigo analisa a possibilidade de apropriação desses créditos, sob a ótica da legislação tributária e dos precedentes administrativos e judiciais.
O regime não cumulativo do PIS e da COFINS, previsto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, permite o desconto de créditos sobre insumos essenciais e relevantes para a atividade empresarial. O conceito de insumo tem sido objeto de discussão entre contribuintes e a Receita Federal, culminando na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR, que adotou o critério da essencialidade e relevância para a atividade da empresa. Assim, insumo é definido como toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica empresarial, para efeito de apropriação de créditos relativos ao PIS e à COFINS decorrentes da não cumulatividade dessas contribuições.
Muitas empresas continuam reticentes em se adequarem à LGPD, por considerarem o risco baixo de sofrerem eventual sanção por seu descumprimento. Esta mentalidade impede uma visão abrangente da situação, que enxerga esta adequação como um verdadeiro investimento, incluindo a oportunidade de revisitar processos, identificar e gerir riscos e implementar melhorias necessárias. No fim do dia, empresas que implementam um programa de governança em dados, reforçam sua reputação no mercado, aumentam a confiança na relação com clientes, parceiros e colaboradores, e se beneficiam de vantagem competitiva frente a concorrentes. Diante disso, entender que a adequação à LGPD é um investimento é fundamental, uma vez que ela agrega valor aos negócios da sua empresa, podendo abrir caminho para usufruir de benefícios fiscais, que ajudam a reduzir a carga tributária.
Os gastos com a implementação da LGPD podem ser considerados insumos, uma vez que sua adoção é obrigatória. Dependendo da atividade econômica da empresa, a preocupação com a proteção de dados pessoais pode ser essencial para a continuidade dos negócios, especialmente em setores que lidam diretamente com informações sensíveis ou críticas, como saúde, financeiro e tecnologia.
A Receita Federal tradicionalmente adota uma postura restritiva quanto ao conceito de insumo. Contudo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem reconhecido a possibilidade de creditamento de despesas necessárias para a atividade empresarial. Em decisões recentes, custos com segurança da informação e conformidade regulatória foram considerados relevantes para a geração de créditos.
Os investimentos em LGPD podem gerar créditos de PIS e COFINS nas seguintes situações:
De modo geral, empresas que realizam o tratamento de alto volume de dados pessoais poderiam se enquadrar no benefício. Alguns exemplos: empresas de e-commerce, instituições financeiras, empresas da área da saúde etc.
Além de todos os benefícios trazidos pelo investimento em governança de dados, a empresa também poderá ter a oportunidade estratégica de aproveitar benefícios fiscais, se o investimento em LGPD for considerado um insumo, essencial para a continuidade do negócio. Para tanto, considerando que a Receita Federal tende a interpretar a legislação de forma restritiva, as empresas devem documentar a relevância dos investimentos para sua atividade fim. A discussão ainda carece de um posicionamento definitivo das autoridades fiscais, mas a tendência é de um reconhecimento gradual dessas despesas como insumos essenciais.