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Incorporação imobiliária: vantagens do patrimônio de afetação e do regime especial de tributação (RET)
12/12/2024

A Legislação define a incorporação imobiliária como sendo a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para venda total ou parcial de imóveis, sejam casas, apartamentos, salas comerciais, bem como terrenos.
A incorporação imobiliária tem como principal característica a antecipação de venda de unidades autônomas que ainda serão construídas, permitindo que o incorporador obtenha os recursos para a construção junto aos adquirentes ou junto ao Sistema Financeiro.
O incorporador é o responsável pela incorporação, competindo a ele a iniciativa de planejar a obra, redigir os contratos, elaborar os projetos arquitetônicos e de engenharia, aprovar os projetos, instituir a Convenção Condominial e outras documentações inerentes à incorporação imobiliária.
A Legislação define quem pode ser incorporador, a saber:
Em geral, embora nada impeça, o incorporador raramente efetua a construção, porém compromissa ou efetiva a venda de partes do terreno com o objetivo de vincular a unidades autônomas que serão construídas em regime condominial.
Ainda, temos que o incorporador:
O Patrimônio de Afetação está regulado nos artigos 31-A a 31-E da Lei 4.591/64, possibilitando que a incorporação seja submetida ao regime de afetação.
Consiste a afetação patrimonial na separação do terreno, acessões e dos direitos da construção a ele vinculados do patrimônio do incorporador que, por opção deste, passa a ser destinado exclusivamente à própria incorporação em proveito de futuros adquirentes, garantindo, igualmente, as obrigações exclusivamente ligadas à realização do empreendimento.
Conforme o regramento legal, a constituição da afetação inicia-se com a averbação do termo firmado pelo incorporador e por titulares de direitos reais de aquisição do terreno, ou, pela sua constituição no próprio memorial de incorporação. A partir do arquivamento dos documentos e do pedido de registro passa a valer a afetação, levando-se a efeito a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se eficaz contra terceiros. Uma vez instituído, o Patrimônio de Afetação é irretratável.
A afetação perdurará produzindo seus efeitos até o momento da conclusão e entrega da obra, com a expressa comprovação do pagamento de todas as obrigações, inclusive perante o financiador, e a devida regularização perante o registro imobiliário, ou seja, a averbação da conclusão da obra.
Um ponto muito importante, é que o patrimônio de afetação tem como premissa que os recursos pagos pelos adquirentes de determinado projeto serão investidos exclusivamente naquela incorporação.
Principais características do patrimônio de afetação:
No caso de empreendimentos executados em fases, como compostos de vários conjuntos de casas, ou mais de uma torre, é possível a instituição de um patrimônio de afetação para cada uma. Nesses casos, a intenção de instituir mais de um patrimônio de afetação deverá ser declarada necessariamente no memorial de incorporação.
Um dos pontos que representa segurança aos consumidores, é que com a instituição do patrimônio de afetação, o incorporador é obrigado a proceder abertura de conta bancária especialmente destinada à movimentação de recursos da incorporação afetada, separando o patrimônio das demais obrigações contraídas pelo incorporador, criando uma contabilidade própria.
Questão que gerou certa dúvida entre os incorporadores, é se o condomínio de lotes, ou seja, aquele em que toda a área a ser incorporada constitui-se de propriedade privada, pode sofrer afetação.
Nesse sentido, o Enunciado 628, do CNJ – Conselho Nacional da Justiça, assim dispõe: “A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.”.
Tendo em vista que a realização do condomínio de lotes cabe ao incorporador imobiliário e, levando-se em conta que se aplica à ele a lei de incorporação imobiliária, bem como considerando-se que não há lei vedando, mas, ao contrário, há regra expressa no Código Civil, então é perfeitamente possível que a incorporação do condomínio de lotes seja submetida ao regime da afetação.
Destaque-se que, a legislação que implementou a possibilidade de instituição do patrimônio de afetação, surgiu na esteira de episódios de insegurança quanto às incorporações imobiliárias, em especial a quebra da Encol, a maior incorporadora do Brasil, que lesou milhões de consumidores.
Assim, por iniciativa do Poder Executivo, buscou o legislador dar mais segurança jurídica aos consumidores, especialmente àqueles que adquirem imóvel “na planta”, visto que, em tese, todo o valor advindo de determinada incorporação imobiliária, somente nela poderá ser utilizada.
Visando incentivar os incorporadores a aderirem ao patrimônio de afetação propiciando, assim, maior segurança aos consumidores, o governo instituiu o RET – Regime Especial de Tributação, criando alíquota única de tributação à incorporação afetada.
Inicialmente, a alíquota era de 7%, superior à tributação das empresas que optam pelo regime do lucro presumido (6,73%), não tendo havido adesão por parte dos incorporadores.
Posteriormente, houve nova redução da tributação, desta vez para 6%, porém a adesão por parte dos incorporadores continuou muito pequena.
Por fim, em 2013 o governo reduziu a alíquota do RET para 4%, substancialmente menor que a tributação usual, o que gerou grande incentivo aos incorporadores para aderirem à afetação, e por consequência ao RET.
Conclui-se, assim, que a adesão ao patrimônio de afetação traz vantagens tanto ao consumidor, uma vez que lhe proporciona maior segurança jurídica na aquisição de imóvel objeto de incorporação imobiliária, quanto para o incorporador, pois este terá vantagem tributária com redução de alíquota de imposto a pagar.
Autor:
Antonio Tomasillo