Os Estados possuem conclusões opostas sobre o mesmo problema: se IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS em 2026. Saiba qual é o seu impacto tributário e como sua empresa deve se posicionar diante dessa incerteza regulatória.

Um dos temas mais delicados da transição para o novo sistema tributário é a questão de como os novos tributos — IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — devem ser tratados na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) enquanto perdurar a sua incidência.

A Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) (além do Imposto Seletivo – IS), não tratou expressamente acerca da possibilidade de exclusão destes tributos da base de cálculo do imposto estadual ICMS. Essa omissão legislativa criou uma zona cinzenta interpretativa entre os Estados, gerando posicionamentos contraditórios que desafiam a segurança jurídica dos contribuintes.

Diante desse cenário de instabilidade, este artigo analisa os recentes pronunciamentos de duas unidades federativas a respeito desta temática: a Solução nº 23/2025 do Distrito Federal e a Resolução de Consulta nº 39/2025 de Pernambuco.

O Cenário da Transição: 2026 sem Recolhimento Efetivo

Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu um período de transição de sete anos (2026 a 2032) para a implementação completa da reforma tributária. Com o início programado para o ano de 2026, especificamente, tanto o IBS quanto a CBS serão cobrados em alíquotas teste (IBS estadual de 0,1% e CBS federal de 0,9%), mas sem recolhimento efetivo.

Conforme a Lei Complementar nº 214/2025 (art. 348, §1º), os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias podem ser dispensados do recolhimento desses tributos durante 2026. O montante lançado será compensado com outros tributos federais ou ressarcido em até 60 dias.

Essa característica — a ausência de recolhimento efetivo — é o ponto de partida para a divergência interpretativa.

Posicionamento do Distrito Federal: IBS e CBS devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS

A Solução de Consulta nº 23/2025, emitida pelo DF em 31 de outubro de 2025, concluiu que os valores de IBS e CBS não devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026.

O posicionamento em seu parecer teve como base três argumentos principais:

  1. Lógica jurídica: quando o legislador deseja excluir um valor da base de cálculo do ICMS, o faz expressamente (como ocorre com o IPI, conforme art. 13, §2º da LC nº 87/1996). A ausência dessa previsão relativa a IBS/CBS não autoriza, por si, sua inclusão.
  2. Natureza transitória de 2026: Como os tributos não serão efetivamente recolhidos em 2026 e o sistema prevê compensação ou dispensa, não haveria lógica em ampliar as obrigações do ICMS durante esse período de testes.
  3. Princípio da razoabilidade: A recente reforma tributária não veio para ampliar, mas para reformular a base tributária. Ampliar a base do ICMS seria contraditória ao espírito da reforma durante a fase transitória.

Nesse sentido, concluiu a Solução de Consulta 23/2025 que, em relação ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e IBS não devem fazer parte da base e cálculo do ICMS, com fundamento no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 125) e na própria Lei Complementar 214/2025.

Posicionamento de Pernambuco: IBS e CBS integram a base de cálculo do ICMS

Contrariamente, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco publicou a Resolução de Consulta nº 39/2025, em 31 de outubro de 2025, afirmando que IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Para a autoridade fazendária daquele estado, a regra geral da Lei Kandir (art. 13 da LC nº 87/1996) estabelece que integram a base de cálculo do ICMS “o montante do próprio imposto” e demais importâncias debitadas ao adquirente, como tributos incidentes sobre a operação. Assim, o IBS e CBS, sendo tributos indiretos repassados no preço, enquadram-se nessa regra e devem compor a base de cálculo do citado imposto estadual.

Ainda argumentou a SEFAZ-PE:

  1. Silêncio legislativo: Como a LC nº 214/2025 não fez exclusão expressa de IBS/CBS da base do ICMS, eles devem ser incluídos segundo as regras gerais da Lei Kandir.
  2. Projeto de Lei em trâmite: PE citou o PLC nº 16/2025, em discussão no Congresso Nacional, que propõe adicionar ao art. 13 da LC nº 87/1996 um novo §8º dizendo que “não integram a base de cálculo do imposto os montantes dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF”. A existência desse projeto evidencia que, presentemente, a exclusão ainda não existe[1].

Vê-se, portanto, o posicionamento pernambucano no sentido de que, como regra de conhecimento geral, o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário, isto é, aquilo que este paga ao fornecedor, independentemente do respectivo título jurídico.

Assim, até que legislação expressa determine o contrário, como o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, são repassados no preço ao consumidor, é evidente que, pela regra supracitada, comporão a base de cálculo do ICMS.

Recomendações para 2026

Diante da divergência citada e notório cenário de insegurança jurídica para os contribuintes, importante que as empresas estejam atentas aos possíveis questionamentos por fiscalização. Sugere-se, portanto:

  1. Mapeamento das operações por Estado: a fim de identificar para quais unidades federativas suas operações se direcionam;
  2. Provisionar conforme a regra local, mediante a compreensão do posicionamento da(s) unidade(s) federativa(s) envolvida(s) nas operações, mantendo os devidos registros de suas obrigações (principais e acessórias); e
  3. Valer-se de medidas administrativas ou judiciais para resguardar o direito diante da atual controvérsia sobre a inclusão dos valores do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

Tais recomendações visam preservar a segurança jurídica e evitar possíveis autuações ou cobranças indevidas, especialmente durante o período de transição da reforma tributária em 2026, antecipando o evidente cenário de divergência entre diferentes autoridades fiscais sobre o mesmo tema, a exemplo da composição da base de cálculo dos tributos.

A questão sobre a integração de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS em 2026 permanece em aberto, com posicionamentos contraditórios entre Estados federados. Como visto, enquanto o Distrito Federal adota interpretação restritiva (exclusão), Pernambuco adota interpretação extensiva (inclusão).

Enquanto não houver normas prevendo expressamente a exclusão do IBS e CBS da base do ICMS, a incerteza persiste, exigindo atenção permanente dos contribuintes para minimizar riscos tributários durante essa transição crítica.

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