Saiba como a cláusula de coobrigação assegura liquidez e mitiga os efeitos do período de suspensão em operações de cessão de crédito.

O mercado voltado à negociação e aquisição de créditos estressados consolida relevância expressiva no cenário econômico brasileiro contemporâneo, destacando-se pela celeridade na captação de liquidez e pela simplicidade na formalização contratual. Essa dinâmica negocial abrange direitos creditórios inadimplidos provenientes de mútuos bancários, carteiras corporativas, operações de consumo e financiamentos em geral.

Por meio dessa sistemática, os credores originários transferem os respectivos ativos com deságio aos adquirentes, em especial aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), proporcionando remuneração proporcional ao risco assumido. Todavia, a crescente deflagração de processos de reestruturação empresarial ensejou a incidência do período de suspensão, mecanismo legal que obsta a persecução patrimonial direta em face da empresa devedora em sede de recuperação judicial ou extrajudicial.

Nesse cenário de blindagem patrimonial da sociedade devedora, a inserção estratégica de mecanismos de garantia fidejussória e devedores solidários surge como providência indispensável para viabilizar a satisfação do crédito cedido.

A cláusula de coobrigação nos contratos de cessão de crédito

Com vistas a neutralizar os entraves decorrentes da paralisação executiva imposta pelo deferimento da recuperação judicial da empresa originária, impõe-se a estipulação expressa de cláusula de coobrigação no bojo do instrumento de cessão dos direitos creditórios.

Essa previsão contratual confere legitimidade e fundamento ao FIDC para redirecionar ou ajuizar pretensões executivas autônomas em face dos coobrigados, figura habitualmente exercida pelos sócios administradores da sociedade cedente ou por terceiros garantidores. Dessa maneira, conquanto a legislação de regência impeça a prática de atos expropriatórios imediatos contra a sociedade empresária em recuperação, a exigibilidade do montante inadimplido permanece hígida perante os garantes solidários.

Com efeito, a pactuação da responsabilidade solidária funciona como salvaguarda da liquidez e da higidez financeira da carteira de recebíveis, assegurando que o fundo credor não fique condicionado exclusivamente aos prazos, deságios e condicionantes do plano de recuperação.

Segurança jurídica e a preservação da cobrança em face dos garantidores

A legislação concursal pátria estabelece que os efeitos decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como a posterior aprovação do plano recuperacional, não retiram a exigibilidade da obrigação em relação aos fiadores, avalistas e coobrigados em geral. A extensão dos efeitos novatórios ou a exoneração dos devedores solidários depende, de modo indeclinável, da manifestação de anuidade formal e expressa do respectivo credor titular do direito de crédito.

A orientação consolidada nos tribunais estaduais ratifica que eventuais previsões constantes de planos de recuperação voltadas a paralisar ou extinguir execuções contra devedores solidários carecem de eficácia vinculante perante os credores que não tenham expressamente consentido com referida supressão de garantia, ainda que pendente a homologação da avença coletiva.

Por conseguinte, a manutenção da faculdade de persecução individual contra os coobrigados assegura estabilidade, previsibilidade institucional e proteção efetiva ao capital alocado em ativos creditórios em situação especial.

Diante da complexidade que envolve as transações com empresas submetidas a processos concursais de reestruturação, a inserção da cláusula de coobrigação de terceiros nos contratos de cessão de créditos, quando inviável a garantia por outro meio – como a real – configura instrumento técnico indispensável para os FIDCs e investidores do setor.

Essa estrutura contratual, alinhada aos parâmetros normativos vigentes e chancelada pela prática jurisdicional, mitiga a volatilidade inerente ao período de suspensão e preserva os direitos patrimoniais do credor adquirente.

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