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FAP 2025: aumento ou redução das contribuições previdenciárias?
10/10/2024

Foi disponibilizado pelo Ministério da Previdência, desde o último dia 30 de setembro, os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será aplicáveis às empresas durante todo o ano de 2025. O índice está disponível em disponível em https://fap.dataprev.gov.br/ e pode/deve ser consultado pelos gestores de Recurso Humanos, Jurídico, Financeiro, etc., para que a folha de pagamento do ano seguinte seja parametrizada e as contribuições previdenciárias devidamente recolhidas.
O Fator Acidentário de Prevenção, mais conhecido como FAP, é um método pelo qual o Governo “prestigia” aquelas empresas que, em tese, se preocupam com a saúde e segurança do trabalho, e “penaliza” aquelas que não dão importância ao tema.
Antes de surgir o FAP, muitas empresas questionavam no judiciário a “injustiça” da metodologia do pagamento do RAT/SAT, que é uma alíquota fixa, que varia de 1% a 3%, de acordo com o que o Governo classifica com as atividades de risco baixo, médio ou alto. As empresas, então, que se preocupavam com a segurança do ambiente de trabalho começaram a questionar o índice na justiça, sustentando ser injusto recolherem o mesmo percentual contributivo de empresas do mesmo ramo que, por outro lado, não mantinham qualquer medida para proteção da saúde dos trabalhadores.
Foi neste contexto que, com a ideia de propagar maior “justiça” entre os contribuintes, que o Governo criou o FAP, que nada mais é que um multiplicador variável entre 0,5000 e 2,0000 da alíquota do RAT/SAT. Por se tratar de um índice de multiplicador, o valor recolhido pelas empresas a título de RAT/SAT pode cair pela metade (em caso de índice 0,5000) ou até dobrar (índice 2,0000).
Para composição do FAP, o Ministério da Previdência leva em conta os acidentes de trabalho ocorridos nos dois anos anteriores à divulgação do índice. Logo, para o ano de 2025, será computado à base de cálculo do FAP os acidentes ocorridos nos anos de 2022 e 2023.
Importante lembrar que acidentes de trabalho não são somente aqueles eventos típicos, com emissão de CAT pelas empresas e que geram severas repercussões aos trabalhadores. Para fins previdenciários, será compreendido como acidente de trabalho, além destes mencionados eventos, todos os benefícios acidentários concedidos pelo INSS, que são aqueles que o Instituto entende que estão relacionados com o trabalho (sejam eles acidentes típicos, sejam eles doenças consideradas ocupacionais).
Dentre os benefícios contemplados pelo INSS aos trabalhadores da empresa estão o auxílio por incapacidade temporária (B91) – antes chamado de auxílio-doença -, aposentadoria por invalidez, (B92), pensão por morte (B93) e auxílio-acidente (B94), desde que, como mencionado, sejam concedidos na espécie acidentária, ou seja, tenha sido reconhecido a relação com o trabalho.
Além dos benefícios concedidos, outras variáveis também integram a composição da base de cálculo do FAP, como a frequência, a gravide e o custo dos acidentes à Previdência Social, bem como a massa salarial da empresa e a rotatividade dos empregados.
Reunidas todas estas informações, o Ministério da Previdência elabore um rank das empresas do mesmo setor e estabelece os índices gradativamente, sendo o menor (0,5000) atribuído àquela empresa que menos concorreu a acidentes e o maior àquela que mais contribuiu e gerou eventos desta natureza.
É bastante importante que as empresas verifiquem e validem estas variáveis pois, em muitos casos, os índices possuem incorreções ou oportunidades de ajustes, o que pode levar a significativo proveito econômico, já que o FAP é aplicado por todo o ano seguinte.
Os eventuais ajustes podem ser realizados mediante contestação a ser apresentada pela empresa, que deve ser protocolada entre os dias 01 e 30 de novembro.
Após a devida consulta, as empresas devem se atentar ao cumprimento da legislação e aos procedimentos para a correta aplicação do FAP, buscando garantir a conformidade e a otimização dos encargos tributários.
Autores:
Leonardo Santos
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José Ricardo Haddad
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