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Aproveitamento de Crédito de ICMS Sobre Produtos Intermediários
07/10/2025



O julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.863.081/RS decidiu, por unanimidade, que produtos considerados intermediários geram créditos de ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de materiais considerados produtos intermediários utilizados no processo produtivo, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, como insumos essenciais à atividade principal da empresa.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2863081/RS (2025/0057751-2), decidiu por unanimidade que é cabível o aproveitamento de créditos de ICMS referentes a produtos intermediários, desde que demonstrada a necessidade desses itens para a realização do objeto social da empresa e a sua essencialidade em relação à atividade-fim.
Neste caso em específico, o STJ afastou decisão anterior do Tribunal do Rio Grande do Sul que glosava créditos sobre esses materiais, incluindo peças, acessórios de máquinas, consumidos ou gradualmente desgastados no processo de industrialização da empresa envolvida no caso.
Esta nova decisão reforça o entendimento previamente adotado pela Primeira Seção do próprio Tribunal Superior no sentido de que se revela cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive, os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim.:
Ainda pelo julgamento, tais materiais não se enquadram nas limitações temporais previstas para bens de uso e consumo na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), sendo, portanto, permitido o creditamento quando comprovada sua relevância e utilização indispensável no processo produtivo.
O entendimento reforça o princípio da não-cumulatividade do ICMS e garante maior segurança jurídica às empresas quanto ao aproveitamento dos créditos de insumos essenciais, ainda que não se incorporem fisicamente ao produto final.
Por fim, além de garantir o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS, o STJ ratificou a limitação da multa – exigida do contribuinte- a 100% do tributo.
A decisão traz relevante avanço para o setor produtivo, ao admitir o benefício fiscal em relação a materiais intermediários imprescindíveis à industrialização, corrigindo interpretações restritivas do fisco estadual e consolidando precedente importante no âmbito dos Tribunais Superiores.
A adequada compreensão das regras sobre aproveitamento de crédito, assim como de sua aplicação efetiva no processo produtivo de cada empresa é imprescindível não só para possível economia tributária, mas para evitar eventuais questionamentos pelos agentes fiscais estaduais e consequente glosa de créditos gozados pelos contribuintes.
Por tais razões, recomenda-se a orientação jurídica, fiscal e contábil por profissionais especializados.
Murilo Nhoncance Silva
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