Com o aumento de pedidos de recuperações judiciais entre produtores rurais e empresas da cadeia produtiva, a insolvência no campo deixa de ser oscilação sazonal de safra para consolidar o risco para fundos e títulos securitizados.

O agronegócio brasileiro passa por um momento desafiador e de profunda transformação estrutural em sua dinâmica de endividamento e governança de crédito. Historicamente permeado por negociações informais ou bilaterais diretas com fornecedores e agentes financeiros, o setor passou a vivenciar um aumento relevante no uso dos instrumentos jurídicos visando a reestruturação empresarial.

Tal movimento evidencia que a inadimplência no campo superou a condição de risco eventual ou pontual de safra para se estabelecer como um risco estrutural de deterioração do crédito rural. Paralelamente, o deslocamento do crédito tradicional bancário em direção ao mercado de capitais ampliou a sensibilidade de instrumentos securitizados, como Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Cédulas de Produto Rural (CPRs).

O protagonismo do agro na insolvência empresarial

Os dados estatísticos revelam que o agronegócio assumiu posição central no ciclo de insolvência da economia brasileira. A proporção observada no setor atingiu a marca de 1,8 processo para cada mil CNPJ’s, índice seis vezes superior à média de todos os setores econômicos combinados.

Ao computar toda a cadeia produtiva, considerando também os microempreendedores rurais, abrangendo o segmento de insumos, a agroindústria e a comercialização, o montante total de empresas vinculadas ao agro em recuperação judicial alcançou 1.575 CNPJ’s. Esse contingente equivale a aproximadamente 20% do total de processos de recuperação judicial no país, e essa curva crescente se mostra contínua e expressiva.

No âmbito estritamente produtivo, a cultura da soja concentra a maior parcela dos processos judiciais, e isso se deve pela comercialização sucessiva de duas safras abaixo dos custos de produção, pelo acúmulo de passivos e pela ausência de margem operacional no ciclo 2025/2026, seguida da pecuária de corte, arroz, milho, café e leite.

E essa crise no agro atinge não só as produções, como também os segmentos estruturais de apoio, revendas de fertilizantes e defensivos agrícolas, insumos e distribuição. O agravamento da insolvência incidiu sobre usinas, laticínios, frigoríficos de bovinos, tradings de comercialização e o comércio atacadista.

A migração do risco para o mercado de capitais

A busca pela recuperação judicial decorre de uma mudança comportamental do setor no gerenciamento do passivo. A busca pelo socorro judicial, antes evitada, passou a ser compreendida pelos pequenos e médios produtores como um instrumento eficaz de blindagem e proteção patrimonial imediata contra execuções forçadas.

Outro ponto que levou a esse aumento tem relação com a defasagem temporal inerente à atividade agrícola: os resultados econômicos adversos colhidos em determinado período refletem decisões de custeio, investimento e preços pactuados em ciclos produtivos ocorridos entre seis meses e dois anos antes, e essa dinâmica afeta diretamente a gestão de risco realizadas por FIDCs, CRAs e fundos estruturados. O encarecimento e a restrição do crédito bancário tradicional direcionaram o produtor rural para o financiamento alternativo junto a tradings, revendas de insumos e emissores do mercado de capitais.

Como consequência direta dessa transferência de risco, eventuais inadimplementos exigem uma avaliação criteriosa de lastro e garantias fiduciárias durante o processo de estruturação e auditoria de cessão de direitos creditórios, especialmente pelas exclusões ditadas pela Lei de Recuperação Judicial para credores com determinadas garantias, tais como a alienação fiduciária.

O cenário traçado pelos indicadores setoriais demonstra que o pico do ciclo de recuperações judiciais no agronegócio projeta repercussões contínuas para os exercícios correntes e subsequentes. As pressões advindas de margens comprimidas nas últimas safras, somadas à volatilidade dos custos logísticos internacionais e dos insumos, mantêm o ambiente de crédito em patamar desafiador.

Diante dessa conjuntura, impõe-se aos agentes de mercado, credores e estruturadores de recebíveis a adoção de posturas diligentes na governança do crédito, com aprofundamento das auditorias jurídicas de lastro, atenção redobrada aos limites de submissão concursal da Lei nº 11.101/2005 e monitoramento rigoroso das garantias constituídas.

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